Modelo de Peça Trabalhista
Por: Leticia Ferreira • 9/11/2017 • Relatório de pesquisa • 1.118 Palavras (5 Páginas) • 289 Visualizações
AO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GOIÁS
MOISÉS TREZZE, brasileiro, convivente, pedreiro, portador do RG nº 1762294, e CPF nº 370.282.511-87, residente e domiciliado na Rua Drº Antonio M.O Lisboa, Quadra 21, Lote 26, Casa-2, Parque Veiga Jardim - Aparecida de Goiania - Goiás, CEP: 749542-40, por seu advogado infra-assinado, vem à presença de V. Excelência, expor e ao final requerer:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA C/C ACIDENTE DE TRABALHO, INDENIZAÇÃO E ESTABILIDADE DE DOZE MESES
Em face da ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS - OVG, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de GOIÂNIA, Estado do GOIÁS, na Avenida T-14, nº 249, Setor Bueno, inscrita no CNPJ nº 82.106.664/0001-65, em vista das seguintes razões de fato e de direito:
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre salientar que a Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorárias advocatícias, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 1.072 do vigente Código de Processo Civil.
I - DOS FATOS
O reclamante foi admitido no dia 06/03/2017 para exercer a função de técnico de manutenção de nível mediante remuneração mensal correspondente a R$ 2.021,34 (dois mil e vinte e um reais e trinta e quatro centavos) por período determinado de 06 (seis) meses.
A jornada de trabalho era exercida de segunda a sexta, das 08:00 as 17:00, com intervalo intrajornada de 1 hora (das 12:00 as 13:00).
O contrato de trabalho foi extinto em razão do termo previsto contrato por prazo determinado de 06 meses, conforme anotação de fls.38 da CTPS. O reclamante não possui nenhuma via do instrumento do contrato de trabalho.
Ocorre que no mesmo dia de sua admissão, 06/03/2017 em deslocamento para o local de trabalho ocorreu um acidente de percurso, no qual estava indo de bicicleta ao trabalho e foi atropelado, conforme prova os registros de atendimento integrado nº 2780141 e 2524022 em anexo.
Em decorrência deste acidente, o obreiro ficou temporariamente incapacitado para o trabalho, conforme se extrai dos documentos acostados em especial a comunicação de decisão do INSS que concedeu auxílio doença até 31/07/2017.
Diante do atropelamento por ele sofrido, passou por tratamento médico pelo período de 03(três) meses, estando apto a voltar a suas atividades laborais conforme laudo médico, no dia 02/08/2017.
Ao retornar para o trabalho foi lhe designado função adversa da que fora contratado, sendo inicialmente contratado para a função de técnico de manutenção de nível, e ao retornar fora colocado na função de pintor.
III - DO DIREITO
De acordo com a Lei 8.213/91, em seu artigo 118 garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato de trabalho por doze meses.
O Reclamante foi admitido no dia 06/03/2017, com contrato por tempo determinado, conforme demonstrado em sua Carteira de Trabalho.
No dia 06/03/2017 às 07h22, o reclamante veio a sofrer acidente de trabalho.
A Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 118 diz o seguinte:
Art.118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente
Sendo assim, faz jus o reclamante a ser reintegrado junto a reclamada, conforme determina os artigos 118 da lei 8.213/91 e artigo 153 do Decreto-Lei 2.172/97, com todas as garantias salariais a que teria antes da demissão do reclamante.
Há também posicionamentos favoráveis, vejamos:
ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. ART. 21 E 118 DA LEI Nº 8.213/91 C/C SÚMULA 378, DO TST. Diante das normas que regem o tema, infere-se que se equipara ao acidente de trabalho, aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, também denominado de acidente de trajeto, ensejando, portanto, o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, não sendo requisito para a concessão de tal estabilidade acidentária, a existência ou não da culpa patronal quanto ao acidente verificado.(TRT-7 - RO: 00008499720165070031, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 16/10/2017, Data de Publicação: 17/10/2017)
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