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Monografia Direito Do Consumidor 2ºparte

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Por:   •  9/3/2015  •  2.021 Palavras (9 Páginas)  •  356 Visualizações

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2.1.Situações cotidianas que geram danos materiais

O consumo, é uma prática habitual na vida de todo ser humano, independentemente da classe social ou faixa etária de renda do indivíduo, o consumismo é uma questão de sobrevivência.

2.Prevenção e Indenização por danos morais

Atualmente, é inevitável a relação entre consumidor e fornecedor. Sendo o primeiro, “subordinado ás condições e aos interesses impostos pelo titular dos bens ou serviços, no atendimento de suas necessidades de consumo e o segundo, aquele que dispõe a fornecer bens e serviços, a terceiros”. (Almeida, 2009, p.1)

São diversas as relações de consumismo, e dessas surgem várias obrigações que são descumpridas diariamente por parte do fornecer, as mais comuns são:

1. A negativação ou a permanência do nome do consumidor no Serviço Nacional de Proteção ao Crédito (SPC), ou na Centralização dos Serviços Bancários S/A (Serasa). Quando a dívida já foi paga, por dívida que não foi feita pelo o destinatário final da relação de consumo, e ainda em caso de negativação do outro que faz parte da conta conjunta, e caso haja o descumprimento por parte do devedor, apenas que assinou o cheque que poderá ser negativado;

2. Cobranças indevidas, as quais expõem o consumidor a situações constrangedoras, como deixar recados de cobrança pelos os vizinhos, ligar no emprego e falar do débito a terceiros, cobrar de forma agressiva ou proferir ameaças. Ainda que este esteja inadimplente, a Constituição Federal de 1988, artigo 1°, inciso III, e o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 42, busca proteger o ofendido de situações vexatória e humilhantes, garantindo que este tenha uma vida digna na sociedade;

“Não se perquire o direito que possui o credor de cobrar seu devedor, mas sim, a forma como esta se realizará, de modo a não expor o consumidor inadimplente a ridículo, vedando- se ainda, seja o mesmo submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaças”. (Parizatto, 2010, p. 30, 2010)."

O legislador não quis proteger o inadimplente, mas punir as condutas dos credores que exerce seu direito de cobrança de forma abusiva, desrespeitando assim a intimidade de seu devedor.

3. Desconto de cheques pós-datados antes da data prevista. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, porém devido aos costumes populares, é possível que o devedor emita cheques com dilatação de prazo, até mesmo parcelamento da dívida, prorrogando assim o dia de seu vencimento. Entretanto, isso só é possível quando o credor aceita tal condição, e caso haja a aceitação e este apresenta o cheque ao banco para que seja descontado antes do prazo previsto, neste momento a uma quebra de contrato, gerando assim um dano ao consumidor;

4. Acionamento de alarme indevido. Quando por erro da empresa, o alarme antifurto é acionado ao passar um cliente da loja, mesmo este tendo pago pelo o produto. Ocasião em que muitas vezes o cliente é abordado pelos os seguranças e revistado, causando grandes constrangimentos ao consumidor, já que diante do disparo do alarme presume- se como um possível furto. Eis a jurisprudência:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. Abordagem de funcionário do próprio supermercado sob suspeita de furto. alarme sonoro acionado. furto não comprovado. Constrangimento e humilhação. dano moral caracterizado.

Pratica ato ilícito, e responde pelos danos causados, o comerciante que, suspeitando de furto por parte de seu próprio funcionário, por ter soado o alarme anti furto da loja, sujeita-o a constrangimento e humilhação publica, bem como a revista pessoal, sem nada encontrar. Alegação de furto não comprovada. Dano moral caracterizado. Dever de compensar reconhecido. Apelo provido."

(Apelação Cível Nº 70022090377, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 28/02/2008)

Superior Tribunal de Justiça, entende- se que o mero disparo do alarme já é causa suficiente para gerar danos morais ao consumidor. Entretanto, diversos Tribunais de Justiça, adotam um posicionamento contrário, sob a alegação de que o cliente passa apenas por um desconforto, isso quando o funcionário reconhece o erro ou ainda que as medidas para verificar tal ocorrência, não seja suscetíveis de exageros ou represálias vexatórias.

5. Acusações indevidas de furto e agressões no estabelecimento do comércio. Aquele estabelecimento que acusar indevidamente o seu cliente por furto e tomar medidas descabidas como revista- lo, poderá responder por crime contra a honra e ainda gerar indenização por danos morais.

Nos casos supracitados acima, é possível o consumidor pleitear danos morais, pois é evidente que seus direitos foram desrespeitados pelo o fornecedor, colocando- o em situações vexatórias e humilhações, ferindo assim a sua integridade moral.

2.2 Política Nacional das Relações de Consumo

A proteção do consumidor é um dos aspectos mais relevantes no Código de Defesa do Consumidor, o qual busca mecanismos que facilita o acesso do ofendido à justiça e suprir a inferioridade do consumidor, colocando- o no mesmo patamar do fornecedor na tentativa de evitar que seus direitos seja violados, como disciplina o art. 4°, inciso VI do CDC:

“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;”

Reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, tem como princípio fundamental em nosso ordenamento jurídico, preceitua Benjamim, em seus comentários ao CDC em 1991, o qual afirma que “ a vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes”, o que acarreta na necessidade da intervenção do Estado nas relações de consumo, para solucionar tais conflitos entre as parte.

Nesse sentido, Almeida (2009, p. 17) diz que " É induvidoso que o consumidor é a parte mais fraca das relações de consumo;

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