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Direito Consumidor

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Por:   •  9/8/2013  •  663 Palavras (3 Páginas)  •  1.176 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

DISCIPLINA: DIREITO DO CONSUMIDOR

PROF.: ANA LECTÍCIA

AULA 12

TEMA: Contratos submetidos às regras do CDC II: Contratos com profissionais liberais. Serviços médicos e hospitalares, públicos e privados. Contratos de seguro. Serviços públicos (art. 22, CDC).

1) CONTRATOS COM PROFISSIONAIS LIBERAIS

Engloba todos aqueles que desenvolvem atividades sujeitas a uma disciplina especial, a exemplo dos médicos, dentistas, engenheiros, advogados, dentre outros.

A regra legal que disciplina a contratação de tais profissionais é a do art.14, § 4o, do CDC, que traz regra específica acerca de tais profissionais.

Trata-se de exceção ao sistema instituído pela lei do consumidor de responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços que respondem independentemente de culpa de sua parte. Isso porque, o referido parágrafo quarto, diferentemente, estabelece a necessidade da prova da culpa dos profissionais liberais pelo consumidor-lesado, para fins de configuração da responsabilidade civil subjetiva dos mesmos.

Contudo, no artigo em análise, é importante verificar que este só inclui a responsabilidade pessoal do profissional liberal, não favorecendo a pessoa jurídica na qual ele trabalha como empregado, pois neste caso a responsabilidade será objetiva.

Há uma divergência sobre a espécie de obrigação desenvolvida por tais profissionais, vale dizer, se de meio ou de resultado. Para tanto, há que se analisar cada espécie de serviço oferecido de forma particular, levando em conta as peculiaridades do serviço desenvolvido.

• RESPONSABILIDADE PESSOAL DO MÉDICO

Há formação de um contrato de prestação de serviço (responsabilidade contratual), mas com obrigação de meio ou de resultado?

Muitos defendem que, no geral, incluindo as cirurgias reparadoras, trata-se de obrigação de meio, uma vez que o médico, por mais competente que seja, não pode garantir a cura ou assumir obrigação de salvar o paciente, mormente quando em estado grave ou terminal.

Ademais, a ciência médica apresenta, ainda, inúmeras limitações.

Deveres médicos: de cuidado; de sigilo e de informação.

A obrigação assumida é, em regra de meio: deverá proporcionar ao paciente todos os cuidados, atenção, prestar serviço de acordo com as regras e métodos da profissão. Portanto, se o tratamento não surtir o efeito esperado, não há que se falar em inadimplemento contratual. Insucesso de diagnóstico idem. Só haverá obrigação de indenizar quando se tratar de erro crasso.

Prova da culpa: a matéria é essencialmente técnica, exigindo prova pericial, haja vista sua complexidade e a hipossuficiência técnica do consumidor. Contudo, o juiz não fica adstrito à perícia.

Há quem defenda que seria possível a inversão judicial do ônus da prova (art.6o, VIII, CDC), mas a regra é que cabe ao paciente demonstrar que o resultado negativo do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia médica.

O juiz deve verificar,

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