Monografia Parcerias Públicas E Privadas
Trabalho Escolar: Monografia Parcerias Públicas E Privadas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Vivi16 • 14/8/2014 • 9.218 Palavras (37 Páginas) • 402 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
Parceria denota uma sociedade ou associação. Podemos então, conceituar a Parceria Público-Privada como uma associação entre os setores público e privado.
Assim sendo, encontramos muitas parcerias com essas características no decorrer da história brasileira. Como por exemplos: as ferrovias na época do Império, que eram financiadas por acionistas privados. As irmandades religiosas, cemitérios, orfanatos, no tempo da colônia, que recebiam doações públicas e contribuições privadas.
Recentemente, podemos destacar o exemplo da Usina Hidroelétrica de Itaipu, envolvendo parceria internacional. Na área de educação, temos o FINEP – Financiadora de Estados e Projetos, que concede financiamento a universidades privadas.
Neste contexto há uma intensa necessidade de criar normas gerais para essas modalidades.
Por ser a parceria público-privada uma forma de administrar investimentos, a Lei nº. 11.079/04 foi criada para normatizar esse procedimento visando à segurança dos parceiros para que assim, possamos atrair investidores para a execução de projetos brasileiros.
A lei criou dois tipos de concessões como objeto de contrato: concessões patrocinadas, que se referem a serviços públicos tarifados e concessões administrativas, destinadas a serviços prestados à própria Administração.
As despesas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a parceria público-privada foram limitadas a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
O capital público a ser investido nesse setor, de acordo com a nova lei, não pode ultrapassar a 70% (setenta por cento) do valor dos recursos a serem investidos nos projetos. Aqui há duas exceções. A primeira se estabelece nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o índicie de desenvolvimento Humano (IDH) é inferior à média nacional, cuja participação pode atingir até 80% (oitenta por cento). E quando houver participação de entidades fechadas de previdência complementar, a soma desses recursos públicos, também pode atingir um índicie de 80% (oitenta por cento). Se combinarmos esses dois fatores, o limite poderá atingir até 90% (noventa por cento).
O fundo garantidor, destinado a segurança do parceiro privado ficou limitado a R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).
O financiador pode assumir o controle do parceiro privado se houver inadimplemento dos contratos de financiamento ou de queda dos níveis de retorno, se estes comprometerem o cumprimento de obrigações futuras.
A escolha dos parceiros privados será através de concorrência e o processo se dá por meio de licitações.
Os contratos de parcerias público-privadas só podem ser utilizados para investimentos superiores a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) com prazo mínimo de 5 (cinco) anos e no máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
Caso as metas de desempenho e padrões de qualidade fixadas no contrato, não forem cumpridas a Administração poderá reduzir o pagamento das contraprestações ao parceiro privado.
A auditoria dos contratos se dará além do Ministério interessado, através do Congresso Nacional e do Tribunal de Contas da União, a fim de verificar se os bens restituídos pelo parceiro privado possuem condições de uso.
Examinaremos agora, a lei na sua integridade, artigo por artigo.
2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(in verbis) “Art. 1º Esta Lei instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”
Anteriormente aos comentários da Lei de Parceria Público-Privada, seria conveniente, conforme abordam os autores Mauricio Portugal Ribeiro e Lucas Navarro Prado : “(..) uma noção da complexidade e da quantidade de estudos necessários para celebrar um contrato de PPP”.
Abaixo segue um resumo desses estudos:
a) Estudo de demanda pelo serviço – constitui o levantamento de usuários atuais, potenciais, sua responsabilidade pelo pagamento, qualidade, crescimento, etc. do serviço.
b) Elementos do projeto básico que especifiquem o objeto do serviço.
c) Estudos ambientais – tomados pelo parceiro privado para solucionar as questões ambientais.
d) Viabilidade do projeto e os riscos no plano econômico-financeiro.
e) Estudos jurídicos – relativos aos principais riscos do projeto, pareceres, minutas de editais e de contratos, assessoria, entre outras, até a efetiva contratação.
Os estudos acima relacionados são na maioria das vezes contratados pela Administração Pública, junto à iniciativa privada, pois o Poder Público não dispõe de estrutura para a realização dos mesmos.
São elaboradas obrigatoriamente pelo Poder Público, as análises sobre a conveniência da contratação da PPP (Parceria Público-Privada) e os impactos fiscais do projeto.
A União cria as normas que instruirão a organização de parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada, conforme prerrogativa que lhe preceitua o artigo 22, XXVII, da Constituição Federal. Porém essa competência é limitada às normas gerais, sendo dos Estados e Municípios a competência para a emissão de normas especiais sobre a matéria.
Embora o artigo cite que a Lei de Parcerias Público-Privadas “institui normas gerais”, é importante ressaltar que ela também criou normas específicas para a União, como a constituição de um Órgão Gestor de Parceria Público-Privada e do Fundo Garantidor, conforme nos aprofundaremos adiante no Capítulo 6.
É importante salientar que esta lei foi criada para regulamentar o regime jurídico das parcerias público-privadas, mas já existiam em nosso direito alguns aspectos aplicáveis ao assunto, como é o caso da Lei nº. 8.666/93 (Lei das Licitações). Mas com o advento da Lei nº. 11.079 de 30/12/2004, qualquer disposição de leis estaduais e ou municipais
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