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Nocoes De Direito

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Por:   •  30/11/2014  •  2.282 Palavras (10 Páginas)  •  251 Visualizações

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FONTES DO DIREITO

1 – Introdução:

Claudete du Pasquier afirma que fonte de regra jurídica “é o ponto pelo qual ela se sai das profundezas da vida social para aparecer à superfície do Direito”.

José de Oliveira Ascensão menciona que fonte tem diferentes significados: (a) histórico: considera as fontes históricas do sistema, como Direito Romano; (b) instrumental: são os documentos que contém as regras jurídicas, como códigos, leis etc; (c) sociológico ou material: são os condicionamentos sociais que produzem determinada norma; (d) orgânicos, são os órgão de produção das normas jurídicas; (e) técnico-jurídico ou dogmático: são os modos de formação e revelação das regras jurídicas.

O estudo das fontes do Direito pode ter várias acepções, como sua origem, fundamento de validade das normas jurídicas e apropria exteriorização do Direito.

Fontes formais são as formas de exteriorização do direito. Exemplo seriam as leis, o costume etc.

Fontes materiais são os complexos de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos e etc. São os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica.

Alguns autores afirmam que o Estado é a única fonte do Direito, pois ele goza do poder de sanção. Uma segunda corrente prega que existem vários centros de poder, de onde emanam normas jurídicas.

Para certos autores, relevante é apenas o estudo das fontes formais. As fontes materiais dependem de investigação de causa sociais que influenciaram na edição da norma jurídica, matéria que é objeto da Sociologia do Direito.

Miguel Reale prefere trocar a expressão fonte formal por teoria do modelo jurídico. Esta é “a estrutura normativa que ordena os fatos segundo valores, numa qualificação tipológica de comportamentos futuros, a que se ligam determinadas conseqüências”.

As fontes do direito têm por objetivo estabelecer como o direito se expressa. Pode significar o ente que produz a norma.

As fontes podem ser classificadas em heterônomas e autônomas. Heterônomas são as impostas por agente externo. Exemplos: Constituição, leis, decretos, sentença normativa, regulamento de empresa, quando unilateral. Autônomas são as elaboradas pelos próprios interessados. Exemplo: costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa (quando bilateral), contrato.

Podem as fontes ser estatais, em que o Estado estabelece a norma. Exemplos: constituição, leis, sentença normativa. Extra-estatais são as fontes oriundas das próprias partes, como o regulamento de empresa, o costume, a convenção e o acordo coletivo, o contrato. São profissionais as fontes estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados, como a convenção e o acordo coletivo de trabalho.

Quanto à vontade das pessoas, as fontes podem ser voluntárias e interpretativas. Voluntárias são as dependentes da vontade dos interessados como o contrato, a convenção e o acordo coletivo, o regulamento de empresa (quando bilateral). Imperativas são as impostas coercitivamente às pessoas pelo Estado, como a Constituição, as leis, a sentença normativa.

Pode-se dizer, para justificar as fontes de Direito, que as normas de maior hierarquia seriam o fundamento de validade das regras de hierarquia inferior.

São fontes do Direito: a Constituição, as leis, os decretos, os atos do Poder Executivo, os contratos, as convenções e os acordos coletivos.

2 – Constituição:

As normas jurídicas têm hierarquias diversas, porém compõem um todo, que se inicia com a Constituição.

A Constituição é como se fosse um esqueleto ou um tronco de árvore. O esqueleto dá sustentação ao corpo. O tronco da árvore dá sustentação a toda a árvore. A Lei Maior dá sustentação a todo o ordenamento jurídico de determinada nação. Traz regras sobre produção das leis, direitos trabalhistas, de família, filhos, tributos, previdência social e até financeiras.

3 – Lei:

3.1 – Conceito:

Na Declaração dos Direitos Universais do Homem, de 1791, “lei é a expressão da vontade geral”.

Portalis, na introdução ao Código Civil de Napoleão, afirmava que “lei é o Direito reduzido a regras positivas e preceitos particulares”.

A lei é estabelecida genericamente para regular condutas. Não pretende atender a certa e específica questão, mas regular genericamente condutas. Obriga igualmente a todos.

È a lei geral, disciplinando o comportamento de várias pessoas que estão em certa situação. É abstrata, pois determina uma categoria de ações e não uma ação singular. A lei realiza a certeza jurídica.

Lei em sentido formal é a norma emanada do Estado, e tem caráter imperativo. Lei em sentido material é a disposição imperativa, que tem caráter geral, contendo regra de direito objetivo.

Abaixo da Constituição, existem as leis ordinárias, como: o Código Civil, que trata de direitos e obrigações, de contratos, de regras sobre família e sucessões, sobre coisas, lei sobre organização de sociedade, como da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), sobre benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) etc.

3.2 – Classificação:

Quanto à natureza, as leis podem ser classificadas em materiais e instrumentais ou processuais. As Leis materiais regulam os direitos das pessoas, como o direito ao casamento, à filiação, ao contrato de trabalho e aos direitos trabalhistas etc. As leis instrumentais ou processuais são o meio que a pessoa tem para fazer valer o seu direito material, que são os Códigos de Processo Civil (CPC), Código de processo Penal (CPP) e outras normas.

Quanto aos órgãos em relação aos quais são provenientes as leis, elas podem ser Federais, Estaduais e Municipais. As regras federais são oriundas do Congresso Nacional (Senado e Câmara Federal). As estaduais, das Assembléias Legislativas e as municipais das Câmaras Municipais.

4 – Atos do Poder Executivo:

Não são apenas as leis oriundas do Poder Legislativo que são fontes do Direito, mas também as normas provenientes do Poder Executivo.

No período em que

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