Normas sobre duração, condições e discriminação do trabalho feminino
Projeto de pesquisa: Normas sobre duração, condições e discriminação do trabalho feminino. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabi19 • 4/9/2014 • Projeto de pesquisa • 2.007 Palavras (9 Páginas) • 281 Visualizações
Desde os primórdios da humanidade diferenças biológicas entre homens e mulheres geraram distinções na divisão do trabalho e na postura social entre os sexos. Com a Primeira Revolução Industrial, a exploração do trabalho feminino, eficiente e mais barato, tornou-se intensa. A utilização da máquina possibilitou uma massificação no uso das chamadas “meias-forças dóceis”, trabalho da mulher e do menor, que nesse período possuíam menor força reivindicatória.
O cenário da época é muito bem retratado pelo trecho a seguir:
“A completar o quadro, era usual a utilização das chamadas “meias-forças”, ou seja, trabalho do menor, trabalho da mulher, cuja remuneração era ainda inferior a do trabalhador maior, do sexo masculino. A conseqüência foi o aviltamento das condições de trabalho”[1].
A necessidade de proteção ao trabalho da mulher tornou-se evidente, sendo objeto de regulamentação por vários organismos internacionais[2], que influenciaram sobremaneira a legislação trabalhista brasileira, especialmente no capítulo alusivo ao trabalho da mulher presente em nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Referidas normas vieram, a seu tempo, equilibrar uma relação absolutamente desproporcional existente entre os trabalhos masculino e feminino, introduzindo elementos de discriminação de modo a trazer paridade a relação entre os sexos.
No entanto, na sociedade contemporânea, o que se nota é uma ascensão do trabalho feminino em todos os seus aspectos, de modo que se questiona: será que as normas de proteção ao trabalho da mulher, muitas das quais datam da elaboração da CLT, ou seja, 1943, ainda se adéquam a realidade social e constitucional brasileira? E quanto a igualdade entre homens e mulheres, prevista nos art. 5º, caput e inciso I, bem como no art. 7º, inciso XXX, todos da Constituição Federal de 1988 (CF/88), como fica diante das previsões celetistas?
O presente estudo visa justamente fazer uma reflexão sobre a proteção especial dada ao trabalho feminino, disciplinada no Capítulo III, do Título III da CLT, que trata de normas especiais de tutela do trabalho da mulher, e sua adequação à nova ordem constitucional, principalmente diante do princípio da igualdade.
Para isso, inicialmente, serão comentados os temas e os dispositivos presentes no Capítulo III referido. Em seguida, tratar-se-á do princípio da igualdade e do combate a discriminação e, por fim, serão delineados os contornos para uma interpretação da proteção do trabalho da mulher à luz constitucional.
2. Normas sobre duração, condições e discriminação do trabalho da mulher
2.1. Condição e duração do trabalho da mulher
Em sua primitiva redação os arts. 379 e 380 da CLT proibiam o trabalho noturno para as mulheres, salvo exceções previstas em lei. Mais tarde, veio a Lei 7.189/1984 e transformou o comando proibitivo em permissivo, admitindo o trabalho noturno da mulher maior de 18 anos, salvo algumas exceções, como o trabalho em empresas ou atividades industriais. Atualmente esses artigos encontram-se revogados pela Lei 7.855/1989, resultante da conversão da MP nº. 89 de 1989.
A redação original dos mencionados dispositivos constituía reflexo claro dos traumas causados pelas condições de trabalho ocorridas durante a Revolução Industrial e visavam evitar a exploração do trabalho da mulher.
Após a revogação dos dispositivos mencionados, o artigo 381 da CLT manteve previsão de trabalho noturno para a mulher, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 381. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º Para os fins deste artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento).
§ 2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.”
Constata-se pela leitura do dispositivo acima transcrito que apesar de consentâneo com o ordenamento jurídico, nele foi dito o óbvio, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IX, garante remuneração do trabalho noturno superior a do diurno e o artigo 73 e seus parágrafos da CLT regulamenta a hora ficta noturna (52’ 30”), além de outros aspectos do trabalho noturno. Veio, portanto, o artigo 381 da CLT repetir o tratamento dado aos trabalhadores em geral, para dizer que este se aplica ao trabalho prestado pela mulher.
E não poderia ser diferente, tendo em vista que diante de uma interpretação sistêmica não se justificaria distinção entre o trabalho noturno do homem e da mulher, em virtude da igualdade proclamada pelos artigos 5º, caput e inciso I e 7º, inciso XXX, todos da Constituição Federal de 1988, cuja redação segue:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...]
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”
Ademais, o que justifica o pagamento de adicionais é a prestação do trabalho em condições adversas. Na espécie em apreço, a condição adversa é o trabalho noturno, igualmente prejudicial do ponto de vista biológico tanto para o homem quanto para a mulher, não havendo qualquer justificativa para distinções.
Ressalte-se, ainda sobre o tema da proibição de trabalho noturno, que persiste a proibição para as empregadas que se encontram no ciclo gravídico-puerperal de laborarem no período noturno, durante 16 semanas, sendo oito semanas anteriores ao parto, tendo em vista a ratificação pelo Brasil da Convenção n. 171 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Nos artigos 382 a 385[3], a CLT estabelece normas acerca dos períodos de descanso para o trabalho feminino. Aqui, cabem as mesmas observações feitas anteriormente quanto à repetição do disciplinamento constitucional e legal. Isso porque
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