Notas Promissorias
Monografias: Notas Promissorias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: a12s3 • 10/12/2014 • 1.103 Palavras (5 Páginas) • 514 Visualizações
1- CONCEITO
A nota promissória é uma promessa direta de pagamento do devedor ao credor. É um título de crédito escrito e solene, pelo qual alguém assume a obrigação direta e principal de pagar a outrem certa soma em dinheiro constante no título, dentro de certo prazo.
Sendo a nota promissória uma promessa de pagamento, para seu nascimento são necessárias duas partes: o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico; e o beneficiário ou tomador, o credor do título.
Difere a nota promissória da letra de câmbio, pois enquanto aquela é uma promessa de pagamento, esta é uma ordem de pagamento. Na letra de câmbio figuram três pessoas: o sacador, que emite a letra, dando a ordem ao sacado para que ele pague a soma indicada ao beneficiário ou tomador. Já na nota promissória, a relação cambiária se estabelece apenas entre duas pessoas: o emitente, o devedor, que promete o pagamento ao beneficiário, o credor.
O emitente da nota promissória é equiparado, para os efeitos legais, ao aceitante da letra de câmbio, pois no título ocupa a posição de devedor. A nota promissória não tem aceitado, pois a simples assinatura do emitente o obriga ao pagamento, como ocorre com o aceitante da letra de câmbio. A nota promissória, em outras palavras, já nasce aceita.
Como nos demais títulos de crédito, a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval. Assim, além das duas personagens principais, sem as quais não haveria nota promissória, podem aparecer outras pessoas, como o “endossatário”, ou terceiro, em cujas mãos passam o título quando o credor o aliena, e O “avalista”, que se obriga com o emitente, solidariamente, ao pagamento do título.
Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento, poderá ser protestada, como ainda será possível ao beneficiário efetuar a cobrança judicial, que se dá por meio de uma ação executiva.
Como título cambiário que é, a nota promissória segue a disciplina da letra de câmbio, não só legal, como doutrinariamente.
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2- HISTORICO
A partir de quando se desenvolveu a escrita, passou a ser natural que o devedor assinasse uma declaração de dívida, prometendo pagá-la ao credor. Os romanos reconheciam a validade desses títulos emitidos por estrangeiros, sobretudo gregos, que as denominavam de chirographos, simples obrigações de dívida feitas por escrito.
Foi na Idade Média, quando os comerciantes aperfeiçoaram os institutos dos títulos cambiais, que começou a se caracterizar a nota promissória. Ligada a princípio aos negócios de câmbio, representando o preço devido pelo adquirente da letra de câmbio, dela se destacou, tornando-se um título cambiário. Nos tempos modernos, de início a nota promissória teve um papel secundário em relação à letra de câmbio, porém quando os negócios bancários se desenvolveram, a partir do século XIX, com o desenvolvimento do capitalismo, a nota promissória passou a ser o útil e prático meio de crédito que é até hoje. Incorporando a dívida com a promessa de pagamento em tempo certo, solenizada em um instrumento escrito e revestido das formalidades legais de natureza cambiária, e assinada pelo devedor, passou a ser o documento sobre o qual se funda a operação de crédito feita pelos estabelecimentos bancários.
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3- REQUISITOS
A nota promissória é prevista no Decreto n. 2.044, de 31.12.1908 e na Lei Uniforme de Genebra, de 07.06.1930, internalizada com reservas no ordenamento nacional pelo Decreto n. 57.663, de 24.01.1966. São seus requisitos, sem o que o título não será cambiário, os estabelecidos no artigo 75 da Lei Uniforme:
Artigo 75 - A nota promissória contém:
1. Denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada na redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).”
O artigo 76 da Lei Uniforme determina que não são essenciais os requisitos da época de pagamento e indicação do lugar em que se efetuar o pagamento, pois se a nota promissória não indicar o pagamento, será o vencimento considerado a vista; e, na falta do local, será considerado o domicílio do subscritor, ou mesmo o lugar designado ao lado do nome do subscritor.
Importante destacar que não se admite nota promissória ao portador. O motivo dessa vedação sempre foi o receio oficial de que venham a substituir o papel-moeda, que tem curso forçado.
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4- REGIME
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