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Nova Lei De tóxicos

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Por:   •  11/4/2013  •  9.824 Palavras (40 Páginas)  •  688 Visualizações

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A Nova Lei de Tóxicos

Monografia apresentada à Banca Examinadora do curso de graduação em Direito das Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação da Profª. Luciana Gomes Marques.

Montes Claros / MG

Novembro / 2009

RESUMO

A Nova Lei de Tóxicos adota um posicionamento extremamente evoluído do ponto de vista legal. Houve uma mudança expressiva da forma de abordagem dos crimes relacionados a substâncias com caráter de entorpecentes ilícitas e psicotrópicas. O novo texto trouxe política de redução dos danos, onde o usuário e dependente de drogas assumiu uma posição privilegiada em relação ao texto legal anterior, ao passo que o tráfico e a produção recebem uma incriminação mais severa. A lei 11.343/06 também trouxe a despenalização do uso das drogas e uma política de controle educacional, visto que, a droga é um problema de saúde privada e pública.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 04

CAPÍTULO I- O DIREITO PENAL E ASDROGAS ILÍCITAS 05

1.1- O Direito Penal e o tráfico de drogas 05

1.2- Aspectos gerais das drogas ilícitas 07

1.2.1- A política de combate ao tráfico e uso de drogas 10

CAPÍTULO II- A NOVA LEI DE TÓXICOS – 11.343/06 – PRINCIPAIS ASPECTOS PENAIS, INVESTIGATÓRIOS E PROCEDIMENTAIS 14

2.1- Do uso de drogas características do Assédio Moral 14

2.2- Do tráfico de drogas 18

2.3- Principais aspectos do procedimento penal na Lei 11.343/06 20

CAPÍTULO III- A NOVA LEI DE TÓXICOS – 11.343/06 – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRENSITÓRIAS 25

3.1- Apreensão de bens do acusado e outras medidas assecuratórias 25

3.2- Utilização e destinação dos bens apreendidos do acusado 28

CONSIDERAÇÕES FINAIS 31

REFERÊNCIAS 36

INTRODUÇÃO

A insegurança é a maior característica do mundo contemporâneo. O ineditismo dos eventos, a volatilidade dos mercados, a velo¬cidade, a ruptura incessante dos limites e padrões de comportamento, o desenvolvi¬mento frenético da tecnologia produzem um quadro de incerteza, angústia e pavor. O tráfi¬co e as drogas ilícitas são atores sombrios neste cenário.

O Direito, na sua plasticidade infinita, ora reflete normativamente as necessidades reais da vida, ora tem a firme pretensão de mudar essa realidade. Ele deve respeitar o alcance da vida íntima, bem como a vida privada individual. O Direito Penal, por sua vez, deve privar seu alcance, de forma restrita a estes últimos, não interferindo nunca em aspectos individuais da pessoa humana que não violem nenhum bem jurídico. Por isso os nossos le¬gisladores, diante do aumento do tráfico de drogas ilí¬citas, de seu impacto interno e de suas re¬percussões transnacionais, acabam de pro¬duzir a nova lei de Tóxicos com a finalidade de tutelar a coletividade, como bem jurídico maior.

A Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, revogou os diplomas anteriores, tornando o estudo do tema bastante relevante devido aos novos tratamentos dados aos usuários e novas questões procedimentais.

O presente trabalho tem por finalidade demonstrar a ampliação da atuação do juiz em matéria penal. A adoção da política da redu¬ção de danos, com o abrandamento do rigor punitivo para certos tipos penais e os aspectos investigatórios e procedimentais. Será abordado detalhes da Lei n. 11.343/2006, confrontando a doutrina e trazendo ao co¬nhecimento úteis juris¬prudências.

CAPÍTULO I

O DIREITO PENAL E AS DROGAS ILÍCITAS NO BRASIL

1.1 O direito Penal e o tráfico de drogas

O direito penal é o ramo do direito que cuida dos ilícitos penais, de acordo com Nucci é o “conjunto normas jurídicas voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação” (NUCCI, 2009, p. 59).

O Direito Penal tem caráter valorativo, visto que proíbe os comportamentos humanos que se voltam contra os mais importantes valores ético-sociais, selecionados pela sociedade. Para Moura Teles (2004, p.44) o Direito Penal possui um fundo ético que o inspira e se mostra indispensável para pesar e medir todos os valores da coletividade, selecionan¬do-os, com vistas a impedir sejam objeto dessa modalidade de agressão, venha de onde vier.

Como lembra Nucci não existe diferença entre o direito penal e direito criminal, pois para vários autores, o direito penal daria enfoque ao crime e suas conse¬qüências jurídicas, enquanto aquele seria mais voltado ao estudo da punição. Assim tudo não passa de uma opção terminológica. Para o autor o Brasil já teve, um Código Criminal (1830), no entanto passamos a denominar o corpo de normas jurídicas voltados ao combate à criminalidade como Código Penal (1890 e 1940) (NUCCI, 2009, p. 59).

Há ainda a divisão entre direito penal objetivo e subjetivo, como apresenta Nucci:

O direito penal objetivo é o corpo de normas jurídicas destinado ao com¬bate à criminalidade, garantindo a defesa da sociedade, corno exposto no item anterior. Por outro lado, embora alguns autores denominem direito penal subjetivo corno o direito de punir do Estado, que surge após o cometimento da infração penal (NUCCI, 2009, p. 59).

Já para Mirabette (2004,

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