Nova Redação Lei 12.015
Pesquisas Acadêmicas: Nova Redação Lei 12.015. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 12345 • 4/4/2013 • 1.709 Palavras (7 Páginas) • 913 Visualizações
1.0 Decreto lei n.2.848
A lei n.12.15 /2009,se tratando do título VI da Parte Especial do Decreto Leii n.2.848 de sete de dezembro de 1940, do Código Penal, mudou expressão do seu título “Dos crimes contra os costumes” para “Dos crimes contra a liberdade sexual”, mudando, assim, sua atenção jurídica, que antes era a moral da sociedade bem como seus bons costumes para a proteção da dignidade sexual do indivíduo.
1.1 Artigo 213
O artigo 213, que se tratava do constrangimento da mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça passou a abarcar não somente a mulher mas ambos os gêneros e acolheu, ainda, a prática de qualquer outro ato libidinoso .
Foi acrescentado nesse artigo parágrafo 1 que se trata de lesões graves resultantes da ação descrita no caput do artigo e parágrafo 2 que trata de vítimas maiores de quatorze anos e menores de dezoito se resultar morte das mesmas; sendo abolido o parágrafo u’nico.
1.2. Artigo 215
O artigo 215 sofreu alterações, também no foco da proteção jurídica.
O artigo se tratava da conjunção carnal com mulher mediante fraude com pena de reclusão de um a três anos. Seu parágrafo u’nico falava do crime praticado contra mulheres virgens menores de dezoito e maiores de quatorze anos com a pena de 2 a 6 anos.
Com a lei n.12.015, o foco desse artigo passou a ser ambos os sexo incluindo, como no artigo 213, o termo “qualquer outro ato libidinoso” e acrescentou, também “qualquer outro meio que impeça ou dificulte a manifestação da vontade e resistência da vítima”, passando a ter uma pena de dois a seis anos de recluão.
O parágrafo u’nico também sofreu alteração em seu texto, passando a mencionar que a pena incorrerá também para aqueles que praticarem o crime com fins de obter vantagem ilícita.
1.3 Artigo 216 e 216-A
Em 2001, a lei n. 10224/2001, acrescentou ao Código Penal o artigo 216-A, e em 2009, a lei n.12.015 revogou o art. 216 e modificou o artigo 216-A.
Essa modificação consiste no acréscimo do parágrafo 2, onde a punição fica mais severa se a parte passiva do crime for menor de dezoito anos.
1.4 Artigo 217-A
A lei n. 12/015 acrescentou o artigo 217-A ao Código Penal ( o artigo 217 havia sido revogado pela lei n.11.06/2005), que se configura como um crime autônomo sob o nome de “Estupro de vulneráveis”, que substituiu o crime de sedução e corrupção de menores.
O artigo 217-A trata de crime de conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Concorrendo na mesma pena, de oito a quinze anos de reclusão, quem praticar os atos descritos contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental,não tem l discernimento necessário para a prática do ato, ou que por algum outro motivo não possa oferecer resistência.
A pena desse artigo poderá aumentar para dez a vinte anos de reclusão se do crime resultar lesão corporal grave; e para doze a trinta anos de reclusão se resultar morte.
1.5. Artigo 218-A, 218-B
A lei n. 12.015/2009, incluiu no Código Penal os artigos 218-A e 218-B que prevêem a satisfação da lascívia mediante presença de crianças ou adolescentes e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.
1.6. Artigo 223
A lei 12.015 revogou o artigo 223.
1.6 Artigo 224
Esse artigo trazia em suas alíneas a presunção a vítma : a) não é maior de quatorze anos; b) alienada ou débil mental, e o agente tem o conhecimento; c) não pode, por qualquer causa, oferecer resistência. Nessas hipóteses entendia-se que houve conjunção carnal mediante constrangimento não havendo o discernimento da vítima, tendo assim, dois artigos - 213 e 224 - tratando sobre o mesmo assunto.
Com a lei alterando o artigo 213 e revogando o artigo 224, foi criado o artgo 217-A que abarca os assuntos desses dois artigos.
1.7 Artigo 225
Esse artigo passou a prever hipóteses de ação pu’blica e incondicionada e passou a ter apenas o parágrafo u’nico, abolindo, portanto, o parágrafo primeiro e seus incisos.
1.8 Artigo 228
Nesse artigo foi acrescentado em seu caput novas modalidades de crimes.
Antes só se falava na prática de prostituição, depois da nova redação da lei n. 12.015, o crime desse artigo passou a abarcar também qualquer tipo de exploração sexual.
Sua pena também foi alterada para reclusão de dois a cinco anos e multa.
O parágrafo primeiro passou a conter as qualificadoras do crime que são: Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, aumentando a pena para reclusão de três a oito anos.
1.9 Artigo 229
Esse artigo que se tratava apenas de casos de prostituição ou de qualquer outros atos libidinosos passou vigorar sobre estabelecimentos que ocorra qualquer tipo de exploração sexual.
1.10 Artigo 230
A lei 12.015, se tratando do artigo 230, alterou apenas os parágrafos um e dois.
Antes da nova redação o parágrafo primeiro transcrevia as hipóteses de agravantes do parágrafo primeiro do artigo 227, com a reforma passou a transcrever as hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 228 combinado com o agravante da vítima ser menor de dezoito anos e maior de quatorze.
1.11 Artigo 231
O artigo 231 teve um pequeno acréscimo em sua redação do caput.
Além do exercício de prostituição, o artigo passou a considerar como crime qualquer outro meio de exploração sexual.
Da sua pena foi retirada a multa tendo, portanto, somente a reclusão de três a oito
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