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Nulidades No Processual Do Trabalho

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Por:   •  31/3/2014  •  718 Palavras (3 Páginas)  •  407 Visualizações

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Nulidades processuais

Importante mencionar de início que o processo do trabalho contempla um capítulo dedicado às nulidades processuais (arts. 794 a 798 da CLT), sendo que as normas do CPC somente serão aplicadas subsidiariamente de que não contrariem os seus princípios peculiares.

Nulidade no direito do trabalho possui princípios e divergência especifica. Da mesma forma que os atos jurídicos em geral podem conter irregularidades ou vícios que contaminam ou podem contaminar a sua validade, os atos processuais também podem conter irregularidades ou vícios que contaminam ou podem contaminar a sua validade. Os atos processuais podem conter irregularidades, vícios ou defeitos que os tornam nulos ou anuláveis.

As irregularidades ou vícios processuais são classificados segundo a gravidade que representam para o processo.

Inexistência do ato processual também chamada grande gênero da invalidação que pode ser meras irregularidades sem consequências que são formalidades legais, mas que não trazem consequência alguma. Exemplos o uso de abreviaturas.

Atos praticados com inobservância de algum requisito legal geram sanções fora do processo, por exemplo, o juiz de retarda a pratica de algum ato(CPC, art. 169, § 1º);

Irregularidades que acarretam nulidades processuais podendo ser relativa ou absoluta.

Irregularidades que acarretam a inexistência do ato processual. Sentença sem assinatura do juiz é, segundo entendimento inexistente.

A doutrina geralmente classifica os vícios ou irregularidades processuais em sanáveis e insanáveis. Os vícios sanáveis podem implicar a nulidade relativa ou anulabilidade do ato. A nulidade relativa depende de provocação do interessado, uma vez que não pode ser decretada de ofício pelo próprio juiz. A carência do direito de ação constitui vício insanável, razão pela qual, mesmo quando não suscitadas pelas partes, o juiz deve decretá-la de ofício (CPC, art. 267, § 3º).

O princípio da convalidação ou da Preclusão está consagrado no art. 795 da CLT, segundo o qual “ as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.

Se a parte não suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência, haverá convalidação de ato válido, o anteriormente nulo passa à condição de ato válido.

Consagrou-se, na prática processual trabalhista, o famoso “protesto nos autos”, mediante a ata de audiência, com objetivo de evitar a preclusão.

O princípio da Economia e Celeridade Processuais está claramente inserido no art. 796, alínea a, da CLT, afirmando que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Se um preposto compareceu a uma audiência sem a carta de preposição, situação atual relacionada ao principio da economia processual o juiz realiza a audiência dando um prazo para o preposto juntar a carta de preposição ao processo. Se não anexá-la nos autos no prazo estabelecido pelo juiz ele poderá julgar a revelia.

Competência

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