O Caso Dos Denunciantes Invejosos
Monografias: O Caso Dos Denunciantes Invejosos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: wesleyto • 10/5/2014 • 2.067 Palavras (9 Páginas) • 673 Visualizações
O CASO DOS DENUNCIANTES INVEJOSOS.
O Professor DIMITRI DIMOLUS traduziu parte da obra do autor LON LUVIS FULLER (1902-1978) chamada: “The morality of Law”, que nos concede o título desta resenha.
De fato, excelente livro tanto para reflexões acadêmicas quanto para as cotidianas e políticas.
Nesse sentido, DIMITRI após a tradução do cenário contextual dos fatos (1ª parte do livro) traz pareceres sobre a interpretação do caso (2ª parte do livro), chamando-nos a adotar uma posição e de fato justificá-la.
Confesso que nunca tive coragem de escrever e justificar minha posição. Até sinalizo algumas justificativas invocando as características do Poder Constituinte Originário (inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado e poder de fato e político) todavia, estremeço-me frente as características dos Direitos Humanos (destaco a universalidade, indisponibilidade, aplicabilidade imediata, historicidade/proibição do retrocesso e imprescritibilidade).
Aliás, até expresso minha opinião em sala de aula e palestras, já que, “as palavras voam, os escritos permanecem - VERBA VOLANT, SCRIPTA MANENT ”.
Contudo, posso afirmar (não que seja minha opinião) que fui (fomos) presenteado(s) com o parecer de um amigo – Dr. ADAUTO SUANNES, e para ser fiel à verdade real dos acontecimentos, parecer este gerado graças a ação de meu sogro Maurício Pazini Brandão que presenteou Adauto com o livro traduzido por Dimitri (o desencadeamento dos fatos se deu quando meu pai, Jaime Pimentel, indicou e emprestou o livro para Maurício que leu e adorou, presenteando Adauto com um exemplar).
Peço vênia a nosso leitor, bem como e principalmente a você ADAUTO, para publicar ipsis litteris seu entendimento; e aproveito para agradecê-lo por brindar-nos com esta leitura.
Texto retirado do blog: www.circus-do-suannes.blogspot.com
“Em 2009 o STF alterou sua jurisprudência com relação à possibilidade de cumprimento das penas logo depois da confirmação da sentença em segundo grau. Em 2009 isso mudou. Não concordei com essa posição e discordo dela até hoje.” (Ministra Ellen Gracie Northfleet, revista Veja, edição de 31/08/2011)".
Lon Luvois Fuller, nascido com o século passado, tornou-se professor de Direito na Universidade de Harvard. Deixou um livrinho, que era um desafio a seus alunos e que muitos estudantes brasileiros já foram instados a ler: “O caso dos exploradores de cavernas”. A hipótese por ele trazida no livro foi tornada realidade tempos depois, quando, havendo caído um avião com passageiros nos Andes, os sobreviventes passaram a alimentar-se com a carne dos falecidos. Como você agiria se lá estivesse?
Em outro livrinho, menos conhecido por aqui, Fuller inventa uma situação mais complexa: em certo país, o governo é assumido por determinado partido, que tem maioria absoluta no Poder Legislativo e muitos simpatizantes no Poder Judiciário. Ele poderia estar falando da Alemanha nazista, do México do século passado, da Cuba atual, da Venezuela ou do Brasil. Graças a esse poder, o tal partido faz aprovar leis curiosas, como aquela que exige dos cidadãos que, quando perderem seu documento de identidade, denunciem o fato às autoridades, em cinco dias, para cancelamento, evitando-se, assim, que alguém, contrário ao regime, se utilize desse documento para fins escusos. A desobediência a tal regra era sancionada com a pena de morte, a ser imposta num processo judicial, por estar em risco a segurança nacional.
Tal como aconteceu na Alemanha pós-nazismo, na Espanha pós-Franco e no Portugal pós-Salazar, com a morte do líder carismático e a eleição de novos governantes, aquelas leis foram revogadas. Ficou, porém, uma “herança maldita”: aqueles que se consideravam vítimas de leis injustas passaram a acionar o governo para pedir reparação dos danos sofridos e a punição daqueles que deram cumprimento a tais “leis injustas”, aí incluídos os juízes. No livro de Fuller, são consultados cinco membros do Legislativo, dando cada qual seu parecer sobre o assunto. Cabia aos alunos adotar uma dessas opiniões, refutando os argumentos das outras quatro.
O professor Dimitri Dimoulis, da Fundação Getúlio Vargas, vem de lançar a tradução do livro, acrescentando, por sua conta, a opinião de cinco juristas, tão fictícios como os deputados de Fuller, cada qual dando seu parecer sobre o tema. Ao finalizar o livro, Dimoulis recomenda a seus alunos: a partir da argumentação dos juristas, tome partido, aderindo a um dos pareceres. Mas, diz ele, “explique o porquê”.
E diz mais: “Defenda bem e detalhadamente a sua opinião. Só se esta for convincente a solução contará com o apoio dos demais”. O que me faz inventar um sexto jurista, o prof. Suarez, que pede licença para por sua colher de plástico nesse caldeirão de polenta.
Em primeiro lugar, quando se diz, como enfatiza o Prof. Satene, que não podemos falar em “violação do direito” sem antes definirmos o que entendemos por direito, pois “todos usamos esse termo mas cada um entende algo diferente”, está-se a dizer que nenhuma definição de Direito logra dizer exatamente o que é aquilo que se busca definir. O que me faz lembrar do estudante de Teologia que, passeando pela praia, viu uma criança a fazer um buraco onde, segundo revelou ao futuro santo, pretendia enfiar toda a água do mar. Agostinho, esse o nome do seminarista, deu um tapa na nesta e limitou-se a exclamar “É isso!”, referindo-se à impossibilidade de o homem conceituar Deus.
“Putas quid est Jus?” poderemos indagar, parafraseando o santo. Acaso imaginas poder entender o que é o Direito? Falas em Justiça como se fosse possível ao homem equiparar-se a Deus que, justo embora, a mais não ser, consegue julgar-nos com tal benevolência que temos a certeza de estarmos longe da Geena. Sendo, por hipótese, absoluto e detentor de toda a verdade, a ponto de desafiar seu julgador, permite a nossa inteligência o atrevimento de tentarmos alcançá-la. Como pode?
“Quid est Veritas?” indaguemos a qualquer juiz e tudo o que ele nos dirá é: “É aquilo que ficar provado no processo.” Vejamos, então, uma historieta: alguém é processado criminalmente sob a acusação de haver furtado a bolsa de A, a caneta de B e o relógio de C. Condenado pelo juiz singular, apela ao tribunal, sendo seu recurso submetido, como é a regra, a três juízes. O primeiro juiz, relator do processo, reconhece que a prova demonstra apenas a ocorrência do furto da bolsa, devendo o apelante ser absolvido das demais acusações; o segundo juiz, revisor do processo, reconhece que a prova demonstra apenas a ocorrência do furto
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