O DIREITO CIVIL-PARTE GERAL
Por: carolinepelegrin • 24/4/2015 • Trabalho acadêmico • 5.786 Palavras (24 Páginas) • 104 Visualizações
DIREITO CIVIL-PARTE GERAL
INTRODUÇÃO: uma noção de direito: conjunto de regras que regulam a vida em sociedade. Classicamente, o direito é dividido, didadicamente, em dois grandes ramos: público e privado. O público trata das relações que envolvem o Estado ( poder soberano que incide sobre um povo e território ). O privado trata das relações entre os particulares. SÃO RAMOS FUNDAMENTAIS DO DIREI TO PRIVADO: O CIVIL E O EMPRESARIAL. O CIVIL TRATA DAS RELAÇÕES ENTRE OS PARTICULARES NO COTIDIANO, DA PROPRIEDADE, DA POSSE, DOS CONTRATOS, DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA E DA FAMÍLIA. A principal lei do Direito Civil é o Código Civil.
- Histórico do Direito Civil: O Direito Civil é o ramo do direito privado que rege as relações entre os particulares, disciplinando a vida das pessoas, desde a sua concepção até a morte e depois desta.
- Quanto ao seu histórico, temos: O direito civil tem origem no direito romano. Inicialmente, o direito romano regulava todas as relações entre os particulares, como expressão do direito privado.
- Numa fase posterior, mais adiantada, evoluída, o direito romano passou a fazer a separação entre o chamado jus civile ( aplicado aos súditos romanos e o jus gentium ( direito das gentes ) aplicado aos estrangeiros e às relações entre estrangeiros e romanos. Depois, já na época de Justiniano, a divisão passa a ser de três formas: o jus civile ( aplicado nas fronteiras do império romano ), o jus gentium, aplicado às nações estrangeiras e o jus naturale ( direito natural, como um ideal de justiça, que nasce com cada um de nós ). O direito civil assim regia a vida dos cidadãos romanos livres, identificando-se com o direito privado.
- No período histórico posterior, na idade média, o direito civil corresponde ao Corpus Juris Civilis, mas coexistindo com o direito germânico ( mais social ) e canônico ( da igreja ).
- Na idade moderna, surge o Estado moderno centralizado, com o caráter mais organizado da ciência jurídica. Temos o estado realizador do direito na pessoa do rei absoluto. No século XVIII, após a revolução francesa, temos a hegemonia da lei e da Constituição, situação que praticamente perdurará até os dias atuais.
- CODIFICAÇÃO ( instituição de um Código Civil que rege a vida em sociedade ): O primeiro grande Código Civil foi o francês ou de Napoleão Bonaparte de 1804, que permanece até hoje na França, servindo de base a outros países. Depois, veio o também famoso Código Civil alemão ( BGB ), que serviu de parâmetro para o anterior Código Civil brasileiro, que era de 1916 e vigorou até 2003 no Brasil.
- NOÇÕES GERAIS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002:
- ESTRUTURA: PARTE GERAL, e PARTE ESPECIAL COM: DIREITOS REAIS, DIREITO DE FAMÍLIA, DAS SUCESSÕES, EMPRESA E DAS OBRIGAÇÕES.
- MANTEVE A ESTRUTURA BÁSICA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
- INCORPORA A ATUALIZAÇÃO DO DIREITO
- APRESENTA PRINCÍPIOS OU REGRAS GERAIS, APLICÁVEIS ATÉ A OUTROS RAMOS DO DIREITO, COMO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS CONTRATOS EM GERAL- ARTIGO 422.
-PRINCÍPIOS BÁSICOS:
1) da sociabilidade: faz predominar o aspecto coletivo sobre o individual, como, por exemplo, a função social da propriedade, que não é mais um direito absoluto do indivíduo.
2) da eticidade: faz prevalecer o valor da pessoa como proteção do direito. Exemplo: proteção aos direitos dos menores, dos herdeiros em geral, etc.
3) da operabilidade: o direito deve ser posto em prática. O Código Civil oferece assim solução para vários problemas práticos e até teóricos.
ANÁLISE DO CÓDIGO CIVIL: PARTE GERAL:
1. Estudo das pessoas:
As pessoas são os sujeitos de direito nas relações jurídicas, na busca de aquisição de direitos e de bens, com a produção de consequências jurídicas ( fatos jurídicos ). Temos as pessoas naturais ou físicas, que são os seres humanos, e as pessoas jurídicas ( sociedades ou empresas, que são grupos de pessoas que se reúnem para a busca de um objetivo definido ).
Nesse contexto, o conceito fundamental é a personalidade, que é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. Todas as pessoas que nascem com vida adquirem a personalidade.
Na forma do artigo primeiro do Código Civil todas as pessoas estão aptas a contrair direitos e obrigações na ordem civil.
De acordo com o artigo segundo do Código Civil, a personalidade civil começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção dos direitos do nascituro.
Para ser pessoa, é preciso nascer com vida, ou seja, respirar, separando-se do ventre materno. Existem técnicas para a constatação do nascimento com vida como a docimasia hidrostática de Galeno, pela qual são retirados os pulmões do recém-nascido e sua colocação em um recipiente com água: se os pulmões sobrenadam, houve respiração e consequentemente a aquisição da personalidade; caso não tenha havido nascimento com vida, os pulmões afundam e a pessoa nasceu morta. Isto é importante para fins de aquisição de herança porque se a pessoa nasceu com vida herda e, depois de morta, passa sua herança aos seus próprios herdeiros.
-Situação jurídica do nascituro:
O nascituro é o ser concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. A lei não lhe dá personalidade, a qual só é adquirida com o nascimento com vida. Porém, o nascituro tem os seus direitos preservados, para quando nascer com vida, aí sim exercer regularmente seus direitos.
Três teorias procuram explicar a situação jurídica do nascituro:
1) Natalista: a personalidade civil somente se inicia com o nascimento com vida.
2) Da personalidade condicional: o nascituro é pessoa condicional, isto é, a aquisição da sua personalidade depende do nascimento com vida. É um desdobramento da teoria anterior.
3) concepcionista: a personalidade é adquirida antes do nascimento, ou seja, já desde a concepção.
O artigo segundo do Código civil acaba adotando a teoria natalista, mas existem discussões jurídicas a respeito nos tribunais nos julgamentos dos casos concretos.
-Estudo da capacidade: É a medida da personalidade, sendo a maior ou menor extensão medida dos diversos direitos de uma pessoa.
-Espécies de capacidade:
a) de direito ou de gozo: aptidão genérica para adquirir direitos e obrigações: todos a têm.
...