O DIREITO MATRIMONIAL
Por: Douglas Atanazio de Sousa • 16/11/2017 • Trabalho acadêmico • 24.801 Palavras (100 Páginas) • 259 Visualizações
DIREITO
MATRIMONIAL
CANÔNICO
2016.
DIREITO MATRIMÔNIAL - (cân. 1055-1165)
«O pacto matrimonial, entre o batizado, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si a comunhão íntima de toda a vida, ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, foi elevada por Cristo, como Senhor, à dignidade de sacramento» (CIC, cân. 1055, § 1).
O matrimônio no desígnio de Deus
A Sagrada Escritura começa pela criação do homem e da mulher, à imagem e semelhança de Deus (Cf. Gên. 1, 26-27), e acaba pela visão das «núpcias do Cordeiro» (Ap 1, 7. 9). De princípio a fim, a Escritura fala do matrimônio e do seu «mistério», da sua instituição e do sentido que Deus lhe deu, da sua origem e da sua finalidade, das suas diversas realizações ao longo da história da salvação, das suas dificuldades nascidas do pecado e da sua renovação «no Senhor» (1 Cor 7, 39), na nova Aliança de Cristo e da Igreja (Cf. Ef. 5, 31-32).
O MATRIMÓNIO NA ORDEM DA CRIAÇÃO
«A íntima comunidade da vida e do amor conjugal foi fundada pelo Criador e dotada de leis próprias. “O próprio Deus é o autor do matrimônio» (GS 48, § 1). A vocação para o matrimônio está inscrita na própria natureza do homem e da mulher, tais como saíram das mãos do Criador. O matrimônio não é uma instituição puramente humana, apesar das numerosas variações a que esteve sujeito no decorrer dos séculos, nas diferentes culturas, estruturas sociais e atitudes espirituais. Tais diversidades não devem fazer esquecer os traços comuns e permanentes. Muito embora a dignidade desta instituição nem sempre e por toda a parte transpareça com a mesma clareza (Cf. GS 47, § 2), existe, no entanto, em todas as culturas, um certo sentido a favor da grandeza da união matrimonial. Porque «o bem-estar da pessoa e da sociedade está estreitamente ligado com uma favorável situação da comunidade conjugal e familiar» (GS 47, § 1.
INTRODUÇÃO
Até ao concílio de Trento (1545-1563), nenhuma norma geral regulava a celebração do matrimônio.
Os matrimônios ditos clandestinos eram comuns em virtude do conceito de matrimonio consensual:
“Só o consentimento dos esposos constitui o matrimônio”.
Não era requerida nenhuma forma canônica, nenhuma solenidade, nenhuma publicidade. Este tipo de união conjugal comportava graves abusos e colocava frequentemente em perigo a validade do mesmo, isto é, a sacramentalidade, a unidade e a indissolubilidade do matrimônio.
O Concílio de Trento decretou: “que os matrimônios clandestinos celebrados com livre consentimento dos contraentes eram válidos e verdadeiros matrimônios, até que a Igreja não os declarasse nulos”, todavia acrescentou o Concilio que “a Santa Igreja de Deus por justíssimos motivos sempre os desaprovou e os proibiu".
Dado que tais proibições não eliminariam os inconvenientes dos matrimônios clandestinos, o Concílio decretou também que, no futuro, os matrimônios fossem celebrados na presença do Pároco e de duas ou três testemunhas.
O Concílio de Trento estabeleceu ainda que “se não se opuser algum legítimo impedimento, se procederá à celebração do matrimônio na Igreja, onde o Pároco interrogado o homem e a mulher e recebido o mútuo consentimento, dirá: "Eu vos uno em matrimônio no nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo”.
Para por fim aos inconvenientes dos matrimônios clandestinos, o concilio de Trento estabeleceu ainda: “Aqueles que tentarem contrair matrimônio de maneira diversa daquela prescrita, isto é, sem a presença do Pároco, ou de outro sacerdote autorizado pelo próprio Pároco ou pelo Ordinário, ou sem a presença de duas ou três testemunhas, o santo Sínodo os torna absolutamente incapazes de contrair matrimônio e declara inválidos e nulos esses contratos”.
Não se pode confundir forma canônica com a celebração litúrgica, ainda que as duas coisas possam estar juntas.
Forma Canônica é a necessidade da presença do Ministro qualificado que peça e receba a manifestação do consentimento dos contraentes e na presença de pelo menos duas testemunhas. A celebração litúrgica são os atos religiosos que acompanham a celebração com a forma canônica.
Também não se pode confundir autorização para os noivos casarem fora da Paróquia com delegação do padre da paróquia onde se realiza o casamento, autorizado a um sacerdote de outra paróquia a assistir o casamento.
Forma canônica Extraordinária (Cân. 1016)
Quando não é possível, sem grave incômodo, ter o assistente autorizado de acordo com o direito, os que pretendem casar podem contrair válida e licitamente perante somente as testemunhas. E podem fazê-lo em dois casos:
- Em perigo de morte.
- Quando se prevê que o estado de coisa vai durar por um mês. Na perseguição comunista de 1963, na Espanha foram mortos os sacerdotes de muitas paróquias, então muitos casais contraíram o casamento válida e licitamente na presença apenas de testemunhas.
Estão isentos da forma Canônica:
- Os não-batizados.
- Os batizados não católicos.
Em princípio, não existe a possibilidade de dispensa da Forma Canônica, a não ser:
Em perigo de morte (Cân. 1.070) Neste caso o Ordinário do lugar pode dispensar.
O Ministro sagrado que assiste a celebração do casamento, se não tem condição de pedir a dispensa ao Ordinário do lugar, pode também dispensar.
Nos casamentos mistos (entre um católico e um batizado não católico) Quando existem graves dificuldades para observar a norma, como, por exemplo, o mal-estar da família da parte não católica ao ver que se nega ao pastor a função de assistir o casamento.
Neste caso o Ordinário do lugar pode dispensar da Forma Canônica.
CONCEITOS GERAIS – cânones 1055 -1059
CONCEITO – O matrimônio é uma aliança entre um homem e uma mulher feita para sempre a fim de constituírem uma comunhão intima de vidas que, por sua natureza, se ordena ao bem dos cônjuges e à procriação e educação dos filhos.
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