O DIREITO PREVIDENCIÁRIO ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PREVIDÊNCIA
Por: yuri.dsfonseca • 21/12/2021 • Abstract • 840 Palavras (4 Páginas) • 217 Visualizações
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PREVIDÊNCIA
A previdência social não trata de todos os direitos sociais previstos na CF/88, mas de 3 (três): SPA (saúde, previdência e assistência social).
Na evolução jurídica nacional, o Brasil, em sua constituição imperial de 1824 não utiliza o termo previdência. Somente em 1891 que utiliza o termo “aposentadoria” para funcionários públicos em caso de invalidez permanente.
Em 1923 foi editada a Lei Eloy Chaves (Decreto-Legislativo nº 4.682 de 1923), criando a caixa de aposentadoria e pensões (CAP’s) para os ferroviários. Essa lei é considerada pela doutrina como o marco inicial da Previdência Social no Brasil, porém não é correto afirmar que foi o primeiro ato normativo acerca do assunto, mas sim o instituto principal. Nessa Lei, a caixa era vinculada diretamente as empresas, não havendo administração estatal. Já em 1933 foram criadas as IAP’s, por exemplo, o IAPM (instituto de aposentadoria e pensão dos marítimos), que foi o primeiro instituto criado no Brasil, onde havia intervenção estatal, cuidando da categoria como um todo, substituindo as caixas de aposentadoria.
A Constituição de 1934 traz pela primeira vez o termo previdência, trazendo a forma tríplice da fonte de custeio previdenciária: Estado, empregador e empregado/trabalhador. Em 1946 surge o termo Previdência Social, mas mantendo cada instituto com sua legislação própria. Em 1960, surge a Lei 3.807, unificando toda a legislação securitária (conhecida como LOPS).
SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social, segundo a CF/88, é um conjunto de ações públicas e particulares que busca assegurar o direito à: saúde, previdência e assistência social.
SAÚDE
A saúde tem previsão legal no art. 196 da CF/88, onde é estabelecido que esta é um direito de todos e um dever do Estado através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos. É garantido acesso universal e igualitário, logo não depende de contribuição à seguridade social.
O SUS será o responsável pelas ações e serviços públicos de saúde. A união tem o dever de reservar 15% de seus rendimentos para aplicação na saúde, sendo esta uma das exceções ao principio da não afetação da receita de impostos, conforme art. 67 da CF/88.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
A assistência social tem sua previsão legal nos art. 203 e 204 da CF/88. Assim como o acesso à saúde, este também não depende de contribuição com a seguridade social, mas será prestado apenas ao portador de deficiência e ao idoso, ambos sem condições de se sustentarem ou de tê-la provida por seus familiares.
O disposto no art. 204, parágrafo único, da CF/88, faculta a vinculação de até 0,5% da receita tributária dos Estados e DF para programa de apoio à inclusão e promoção social, sendo este mais uma das exceções ao princípio da não afetação da receita de impostos, conforme art. 67 da CF/88.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
É um direito subjetivo do trabalhador, encontrado no art. 6º da CF/88 e tratado no art. 201 da carta magna, sendo organizada pelo Regime Geral da Previdência Social.
A previdência social tem caráter contributivo, ou seja, exige contribuição prévia, sendo o único os 3 pilares da seguridade a exigir este requisito. Uma vez se realiza atividade remunerada, está obrigado a contribuir, ou seja, a previdência tem filiação obrigatória.
A previdência atenderá:
- Cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
- Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
- Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (seguro desemprego tem natureza previdenciária);
- Salário-família e auxilio-reclusão para dependentes dos segurados de baixa renda;
- Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL
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