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O DIREITO TRABALHO

Por:   •  5/11/2021  •  Monografia  •  651 Palavras (3 Páginas)  •  109 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO ESTADO BELO HORIZONTE.

PROCESSO Nº xxxxxxxxxx

CONDOMÍNIO FLAMBOYAN, neste ato, representado pelo seu síndico, Aldenor Gutierrez, já devidamente qualificado nos autos de ação indenizatória, movida por MARINA DE ALCANTARA, também já devidamente qualificado na inicial, pelo rito ordinário, vem por seu advogado legalmente constituído (procuração em anexo), com endereço profissional (endereço completo) para fins do artigo 39, I, do CPC, vem respeitosamente perante vossa excelência propor em tempo hábil sua:

CONTESTAÇÃO

I- PRELIMINARMENTE

CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA

Planeja o autor obter indenização, contudo o condomínio não é parte legitima para se encontrar no polo passivo desta demanda, uma vez que, tem-se o conhecimento de que tal pote foi lançado do apartamento 601, logo é parte individualizada, tratando-se portanto de unidade autônoma como assim dispõe o artigo 938 do código civil:

“Art. 938. CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Visto isso, não resta duvidas que a parte legitima para estar no polo passivo da demanda é o dono do apartamento 601, unidade autônoma, seja ele proprietário ou possuidor, e não o condomínio, uma vez que, só comportaria legitimidade passiva caso fosse impossível de reconhecer de qual apartamento o pote foi lançado.

II- DA SINTESE DOS FATOS

Marina andava pela calçada da rua onde morava, em Belo Horizonte, sendo que ela foi atingido por um pote de vidro lançado da janela do apartamento 601 do condomínio Flamboyan. Foi relatado em sua petição inicial que desmaiou com o impacto, sendo socorrido por pessoas que passavam na rua, acionaram o corpo de bombeiros que o levou para o hospital Municipal X. Marina foi atendida e passou por procedimento cirúrgico para estagnar uma hemorragia interna sofrida.

Posteriormente, foi realizado uma nova cirurgia plástica no rosto, pois no pote continha ácido, que a fez ficar internada por 60 dias. Dito isso, ela alega na inicial que sofreu danos, requerendo o pagamento de lucros cessantes, tanto pelo tempo em que ficou sem trabalhar em decorrência da primeira cirurgia quanto pelo da segunda, porém não lhe comporta direito, alem disso requer também danos morais.

III- DO MÉRITO

Vencida a preliminar anteriormente suscitada, imperioso o conhecimento da improcedência da obrigação de indenizarão autor em relação aos danos sofridos em decorrência da segunda cirurgia a qual Marina foi submetida, ao passo que, o dano que decorreu da segunda cirurgia é resultado de erro médico cometido pela equipe cirúrgica do Hospital Municipal X, não da queda do pote de vidro. Nestes termos, vejamos o que dispõe a legislação civil acerca desse tipo de situação:

“Art. 403. CC. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos so incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do prejuízo disposto na lei processual.”

O evento relacionado, qual seja, os prejuízos consequente da segunda cirúrgia não pode emglobar o dano material. A queda do pote de vidro que foi lançado do apartamento 601 é unidade individualizada do condomínio Flamboyan, deve ser atribuído os resultados sofridos somente a este, os lucros cessantes no valor de R$ 100 mil por exemplo. Porém, como esse valor foi atribuído pelo autor na inicial, o procedimento correto e desde já requerido é nomeação um perito em juízo, cabendo a este analisar se o valor foi corretamente calculado.

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