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O Dano Moral E O Direito Do Trabalho

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Por:   •  13/11/2013  •  9.693 Palavras (39 Páginas)  •  515 Visualizações

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O dano moral e o Direito do Trabalho

Este trabalho visa analisar o instituto do dano moral e seus reflexos no Direito do Trabalho, à luz do mais recente e autorizado entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Texto enviado ao JurisWay em 20/04/2013.

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RESUMO

Este trabalho visa analisar o instituto do dano moral e seus reflexos no Direito do Trabalho, à luz do mais recente e autorizado entendimento doutrinário e jurisprudencial, com o objetivo de demonstrar a possibilidade de se alcançar o equilíbrio almejado na árdua tarefa de apreciação e fixação do valor da reparação do Dano Moral, originado a partir do contrato de trabalho, pelo Judiciário, observando a legislação pertinente e determinados procedimentos.

01 – INTRODUÇÃO

No presente estudo passa-se pela conceituação do dano moral, evolução histórica, como o tema é tratado em outros países, sua relação com o direito do trabalho, critérios para sua indenização, competência, prescrição e algumas decisões dos Tribunais.

O que se pretende é fazer uma abordagem sucinta a cerca do dano moral e o Direito do Trabalho, face as modificações trazidas pela EC 45, de 30.12.2004 no que se refere a ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

O tema é bastante polêmico e atual, já que hodiernamente muito se discute a cerca do dano moral e sua reparação em nossos Tribunais.

Diante da dinâmica social que envolve a relação de trabalho e o Direito do Trabalho, sofrendo o impacto da globalização, avanços tecnológicos, desemprego, a pobreza, a cada momento surgem novas hipóteses que podem gerar o dano moral nas relações laborais.

O que com certeza ainda gerará muitas discussões acirradas sobre prova do dano moral, critérios para fixação do quantum indenizatório, entre outros.

Verifica-se que o estudo do dano moral decorrente das relações de trabalho tem por finalidade a busca de sua ampla reparação, de modo que seja valorada a dignidade do ser humano.

Uma importante reflexão sobre a condição do trabalhador, face desigualdade existente entre empregado e empregador e a crescente quantidade de danos ocorridos no ambiente de trabalho que deixam de ser denunciadas muitas vezes por medo de perder o emprego.

Percebe-se que a justiça esta caminhando para que a reparação do dano moral oriundo das relações de trabalho seja ampliada e aplicada na dosagem certa, de maneira que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue ao seu tutelado, sem, contudo, promover o enriquecimento ilícito alcançado, assim, o equilíbrio almejado pela sociedade e o judiciário.

02 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DANO MORAL

Nas sociedades primitivas não se conhecia o instituto da reparação civil como passou a ser concebido pela ciência jurídica moderna. O que subsistia não era a reparação pecuniária, mas sim, a vingança do agredido contra o agressor, com a mesma intensidade.

As conseqüências dos atos danosos recaíam não sobre o patrimônio, mas sobre a pessoa do ofensor.

A história registra que o Código de Hamurabi, considerado por grande parte dos estudiosos da história do Direito como o mais antigo corpo de leis codificados do mundo, já disciplinava regras sobre a reparação do dano.

A título de exemplo, a Lei n. 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficientes teria a obrigação de reconstruí-las ou consolidá-las às suas próprias expensas.[1]

Pelo dispositivo citado, nota-se que naquela época já havia preocupação da sociedade em reparar os prejuízos de ordem material.

Ensina Clayton Reis,[2] se referindo ao Código de Hamurabi: “ O Código estabelece uma ordem social baseada nos direitos do individuais e aplicada na autoridade das divindade babilônicas. O princípio geral do Código era: “O forte não prejudicará o mais fraco.”

Pelo código de Hamurabi, a reparação do dano consistia numa espécie de vingança privada, não se admitindo as reparações em pecúnia dos danos, com o célebre axioma: “olho por olho, dente por dente”.

Na Índia, no século XIII a.C, o sagrado Código de Manu previa multa e punição, além de ressarcimento dos danos, aquelas que adulterassem gêneros – Lei n. 697 – ou entregassem coisa de espécie inferior aquela acertada, ou vendessem bens de igual natureza por preços diferentes – Lei n. 698.[3].

O código de Manu demonstrou significativo avanço em relação ao de Hamurabi, visto que tratava a reparabilidade do dano em pecúnia, muito diferente deste, que ainda trazia a lesão reparada PR outra lesão de igual proporção. Conforme Clayton Reis, “não há dúvida de que com essa orientação, ou seja, pela reparação do dano pelo pagamento de um valor pecuniário, evitou-se que o lesionador fosse alvo da fúria vingativa da vítima. No fundo, trata-se, na realidade, de um sentimento cristão, milênios antes do surgimento do Cristianismo, que haveria de modificar substancialmente o espírito humano”.

Na Grécia também havia leis sobre a reparação dos danos. Homero, na Odisséia, rapsódia oitava, versos de 266 a 367, refere-se a uma assembléia de deuses pagãos, na qual se decidia sobre a reparação de dano moral, decorrente do adultério, cometido por Afrodite em flagrante com Ares, que fora condenado a reparar aquele.

Ensina Clayton Reis: “A civilização grega foi, sem contestação, a mais marcante e expressiva de que se tem conhecimento na história do homem na face da terra. O sistema jurídico atingiu pontos culminantes com seus vigorosos pensadores. Pela primeira vez, na história da civilização, fala-se em democracia. A noção de reparação do dano era pecuniária, de acordo com as normas instituídas pelo Estado”.

Na Bíblia sagrada, no antigo testamento, encontramos uma interessante passagem sobre a reparação do dano moral, contida no Livro Deuteronômio, Capitulo 22, versículo13 a 19, narra-se o caso do homem que casado com uma mulher virgem de Israel, divulgasse que a mesma não era mais virgem, constituindo isso em propagação de má fama, atingindo, assim, sua honra, de forma que cabia aos seus pais tomarem os sinais da virgindade em um lençol e levá-los aos anciãos da cidade, contando-lhes o ocorrido, e estes castigariam o ofensor e o condenariam a pagar ao pai da vitima certa quantidade de prata, além de ser obrigado a ter a vitima por esposa em todos os dias de sua vida, sem

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