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Dano Moral E Assédio Moral No Ambiente De Trabalho

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Por:   •  19/5/2014  •  1.515 Palavras (7 Páginas)  •  592 Visualizações

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O DANO MORAL E ASSÉDIO MORAL

NO AMBIENTE DE TRABALHO

O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.

foro íntimo de cada pessoa.

A violência no trabalho se manifesta de muitas maneiras, agrupando de agressões físicas a insultos verbais, bulling, mobbing e assédio sexual, discriminações nos campos religiosos, racial, de deficiências, sexual ou em qualquer outro caso, e podendo ser infligida por pessoas tanto externas quanto internas ao ambiente de trabalho (Di Martino, Hoel & Cooper, 2003, p.4).

Segundo Shea, citado por Kennedy, 2000, violência no trabalho é qualquer ação contra um empregado que gere um trabalho hostil e afete negativamente este empregado, seja física ou psicologicamente.

Um dos aspectos importantes nas citações acima é que a violência no trabalho não se restringe a ações e repercussões de natureza física, mas também abrange aquelas de natureza psicológica.

O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e relativas ao exercício de suas funções.

Tais práticas evidenciam-se em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a um ou mais subordinados, entre colegas e, excepcionalmente, na modalidade ascendente (subordinado x chefe), desestabilizando a relação da vítima.

São atos cruéis e desumanos que caracterizam uma atitude violenta e sem ética nas relações de trabalho, praticada por um ou mais chefes contra seus subordinados. Trata-se da exposição de trabalhadoras e trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função. É o que chamamos de violência moral. Esses atos visam humilhar, desqualificar e desestabilizar emocionalmente a relação da vítima com a organização e o ambiente de trabalho, o que põe em risco a saúde, a própria vida da vítima e seu emprego.

A violência moral ocasiona desordens emocionais, atinge a dignidade e identidade da pessoa humana, altera valores, causa danos psíquicos (mentais), interfere negativamente na saúde, na qualidade de vida e pode até levar à morte.

Como acontece a vítima escolhida é isolada do grupo, sem explicações. Passa a ser hostilizada, ridicularizada e desacreditada no seu local de trabalho. É comum os colegas romperem os laços afetivos com a vítima e reproduzirem as ações e os atos do(a) agressor(a) no ambiente de trabalho. O medo do desemprego, e a vergonha de

virem a ser humilhados, associados ao estímulo constante da concorrência profissional, os tornam coniventes com a conduta do assediador.

O assédio moral é uma relação triangular entre quem assedia, a vítima e os demais colegas de trabalho.

Grande parte dos estudos acerca do assédio moral no trabalho tem apontado para a existência de três modalidades distintas que englobam todos os protagonistas que interagem no interior de um contexto de produção. Tai modalidades são:

- assédio moral descendente ou vertical, ocorre nas situações nas quais um (ou mais) trabalhador que se encontra em uma posição que lhe confere certo nível de poder dentro da escola hierárquica assedia moralmente um outro (ou mais) trabalhador que se encontra subordinado direto ou indiretamente a ele.

- assédio moral horizontal, ele ocorre nas situações em que um ou mais trabalhadores assediam moralmente um outro de mesmo nível hierárquico. Essa modalidade de assédio pode ocorrer em um ambiente de trabalho excessivamente competitivo, mas também pode ocorrer por inveja, racismo e xenofobia.

- assédio moral ascendente, ocorre quando um ou mais superior hierárquico é assediado por um (ou mais) trabalhador subordinado. Esta modalidade raramente ocorre, já que um trabalhador que tente assediar um ou mais superior hierárquico pode ser bastante prejudicado com a justificativa de insubordinação, entretanto o mesmo não deve ser desconsiderado já que pode ser do mesmo modo destrutivo.

Os estudos a cerca do assédio moral no trabalho vêm enfatizando as consequências devastadoras dessa modalidade de violência no trabalho tanto para os assediados, quanto para a empresa e para a sociedade.

A repercussão para os assediados pode causar danos físicos, afetivos, cognitivos e sociais.

A repercussões para a empresa: Queda da produtividade e menor eficiência, imagem negativa da empresa perante os consumidores e mercado de trabalho; alteração na qualidade do serviço/produto e baixo índice de criatividade; doenças profissionais, acidentes de trabalho e danos aos equipamentos; troca constante de empregados, ocasionando despesas com rescisões, seleção e treinamento de pessoal; aumento de ações trabalhistas, inclusive com pedidos de reparação por danos morais

A repercussão na sociedade, alguns autores tem relacionado: elevado custo com saúde pública, aposentadoria precoces, redução da população ativa, aumento de índice de suicídios, entre outros(Leymann, 1993/1996; Chapell & Di Martino, 1990/2000; Guedes, 2003; Abajo - Olivares, 2004).

O Projeto de Lei n° 2.369/2003 dispõe sobre o assédio moral nas relações de trabalho. A primeira cidade brasileira a aprovar lei que condena o assédio moral foi Iracemápolis (SP). A legislação foi regulamentada em abril de 2001. Há atualmente 80 projetos em tramitação ou já aprovados nos âmbitos municipal, estadual e federal.

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros

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