A caracterizacao do dano moral no direito do trabalho
Por: Lidice Mascarenhas • 26/11/2015 • Projeto de pesquisa • 2.437 Palavras (10 Páginas) • 597 Visualizações
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
FACULDADE DE DIREITO
LIDICE DE OLIVEIRA MASCARENHAS NASCIMENTO
A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO
Salvador-BA
2015
LIDICE DE OLIVEIRA MASCARENHAS NASCIMENTO
A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO
Projeto de pesquisa apresentado como requisito para aprovação na disciplina Projeto de Pesquisa em Direito da Universidade Católica do Salvador (UCSAL), sob a orientação da Msc. Florimar Viana.
SALVADOR
2015
- Dados de identificação do projeto
Projeto elaborado pela aluna Lidice de Oliveira Mascarenhas Nascimento, sob a coordenação e orientação da professora Mestra Florimar Viana, onde o tema é a caracterização do dano moral no direito do trabalho.
- Tema
A caracterização do dano moral no direito do trabalho
- Delimitação do tema
O tema em questão, perpassa pelas questões ensejadoras do dano moral no direito do trabalho, os requisitos que configuram a pratica de tal ato, e ainda, a sua configuração e a indústria dos danos morais.
- Justificativa
As relações empregatícias, são compostas, essencialmente, por empregador e empregado. O empregador admite e assalaria o seu funcionário, mediante contraprestação pelos serviços realizados. Já o empregado, exerce as atividades as quais foi incumbido, estando subordinado ao seu patrão, visando no final de cada mês, a pecúnia como retribuição daquilo que desempenhou.
Ademais, com o avanço da tecnologia e necessidade de contratação de novos empregados pelos mais diferentes setores da economia, a subordinação caracterizada pelo respeito na relação laboral, em que se obedece aquele que emprega, permitiu que o empregador utilizasse esta forma de poder, e mando - sob seu empregado, para humilhar, constranger ou criar situações vexatórias, e que possivelmente abalassem os sentimentos e comportamento daqueles que estão em condição de fragilidade no vinculo laboral.
Deste modo, cotidianamente, notamos situações em que os patrões xingam e humilham os seus funcionários, pelo simples fato de que estão com algum problema, ou descontentes com o serviço desempenhado.
Assim, conforme disposto no código civil brasileiro, aquele que causa dano a outrem, tem o dever de indenizar ( Artigos 186 e 927), e aquele que supostamente sofreu o dano, tem o dever de comprovar o ônus das suas alegações (CLT, art 818).
A partir dai, o empregado lesado, recorre as vias judicias, para que, venha a ser indenizado por todo infortúnio causado, e para tanto, comprova de maneira clara e inequívoca a presença dos requisitos que ensejam a referida indenização, e recebem a chancela do judiciário.
- Objetivos
- Objetivo geral
Conhecer as praticas abusivas realizadas por parte dos empregadores, que cumpridos os requisitos ensejadores- dano, nexo e conduta, configurem o dano moral no direito do trabalho e gere para o obreiro a sua reparação, através de indenização, justa e necessária.
5.2- Objetivos específicos
- Identificar as características do dano moral no direito do trabalho
- Observar os requisitos ensejadores do dano moral no âmbito das relações empregatícias
- Analisar a configuração do dano moral no direito do trabalho
- Conhecer as condutas que se constituem ilícitas e abusivas no vinculo empregatício
- Compreender a indústria dos danos morais no vinculo laboral
- Hipótese
Devido a grande quantidade de indenizações por dano moral, em razão do abuso por parte dos empregadores no vinculo empregatício, a única solução para findar esta situação, seria a ausência de praticas abusivas por parte da classe patronal, que na sua condição de supremacia, haja vista, o poder de mando, pratica atos ilícitos, e que, ao serem devidamente comprovados- mediante os seus requisitos, geram para o obreiro o direito de recorrer às vias judicias e assegurarem a indenização por todos os vexames e situações humilhantes causadas no desempenho de suas atividades laborais.
- Embasamento Teórico
DEFINIÇÃO DE DANO MORAL EM SENTIDO AMPLO:
Existem, diversas definições para o dano moral. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona o conceituam como “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 55). Nesta mesma esteira, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, 2003, p. 84).
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que:
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
Pois bem, podemos assim definir que o dano moral é visto e entendido como uma dor, um vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
DEFINIÇÃO DE DANO MORAL NAS RELAÇÕES EMPREGATÍCIAS:
O Dano moral nas relações de trabalho, também se caracterizam através de ofensas como injúrias, ultrajes e humilhações, impostas na maioria das vezes por seus próprios empregadores. Podemos citar como exemplo, a realização de revistas vexatórias, assédios sexuais, ou mesmo empregadores que pregam cartazes na empresa com declarações caluniosas, no intuito de punir determinado empregado, e fazer com que este obreiro que foi punido, sirva de lição para os demais empregados.
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