O GRANDE MOMENTO,
Pesquisas Acadêmicas: O GRANDE MOMENTO,. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: liriajj • 27/11/2014 • 756 Palavras (4 Páginas) • 252 Visualizações
SOCIEDADE LIMITADA
1. NATUREZA JURÍDICA
A sociedade limitada é uma sociedade de pessoas, mas a que os sócios poderão, na confecção do contrato social, imprimir certos contornos e características da sociedade de capital.
Dentre as cláusulas opcionais, eletivas ou acidentais, reside aquela na qual poderá prever no contrato social a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima (art. 1.053 CC/02). Mas, no silêncio do contrato, serão aplicados os preceitos da sociedade simples para disciplinar os casos de omissão legal ou contratual.
Lembrando que a responsabilidade é subsidiária e somente até o montante necessário à integralização.
Desta forma, uma vez integralizado o capital social subscrito pelos sócios, ficam estes liberados de qualquer responsabilidade, nada mais devendo cada qual individualmente a sociedade, nem solidariamente aos credores da pessoa jurídica.
OBS: Se um sócio que já tenha integralizado as suas quotas vier a ser obrigado ao pagamento daquelas ainda não integralizadas, terá ele ação regressiva contra o sócio ou os sócios cujas quotas não se encontrem totalmente liberadas, para reembolsar-se, proporcionalmente, de cada um, uma vez que na relação interna entre sócios a responsabilidade de cada quotista é restrita ao valor das suas quotas.
O Código Civil não estabelece nenhum sistema de controle das entradas de capital, os sócios podem afirmar no contrato estar com o capital integralizado e não estar.
Os credores poderão provar a fraude através de uma perícia na qual devem ser confrontadas as contas e escrituração da sociedade e as declarações de rendimentos dos sócios, a fim de verificar o casamento real das operações.
Os credores poderão pretender que os sócios sejam responsabilizados criminalmente e que eles venham a responder pela integralização da parte faltante.O mesmo poderá se dar nas integralizações a prazo, quando, embora vencido o prazo estabelecido, suspeitarem os credores de que não houve efetivo aporte, como previsto no contrato que se realizasse.
3. NOME
Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura (art. 1.158).
A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. A responsabilidade não atinge os demais sócios ou administradores, mas apenas aquele que, embora legitimado a fazer o uso da firma ou a denominação social, o fizer de forma incompleta, com a omissão da palavra “limitada”.
4.NÚMERO DE SÓCIOS E CAPITAL (INTEGRALIZAÇÃO DA QUOTA)
A sociedade pode legitimamente constituir-se com dois ou mais sócios, pessoas físicas ou jurídicas.
Veda
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