DA (IN)EXISTÊNCIA DA CATEGORIA CONDIÇÃO DA AÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Por: Geraldo Nowak • 9/4/2015 • Resenha • 1.500 Palavras (6 Páginas) • 416 Visualizações
DA (IN)EXISTÊNCIA DA CATEGORIA CONDIÇÃO DA AÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Entre as principais inovações do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL podemos destacar a exclusão da categoria que disciplina as condições exigidas para que alguém possa propor qualquer ação na justiça.
Essas condições referem-se a possibilidade da existência da própria ação requisitos esses que, sem eles, torna impossível o exercício do direito material invocado.
Tal situação fulminava a ação no seu nascimento com uma sentença que declarava o seu autor carecedor de ação impedindo-o de continuar na sua pretensão embora não desse decisão do mérito pretendido e com isso possibilitando que retornasse ele novamente a juízo reclamando o mesmo direito pleiteado.
Essa inovação do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, permite o recebimento e processamento da ação intentada sem limitações de exigência de condicionamento quanto ao seu recebimento porém, levando o juízo final a uma decisão de mérito fazendo coisa julgada material definitiva.
Várias teorias vêm ao longo de muitos anos, sendo apresentadas e defendidas por juristas e doutrinadores procurando estabelecer uma definição e um limite divisório quanto ao direito de ação uns nominado-o de abstrato outros de material.
Assim razão apresentada para tal modificação do novo Código de Processo Civil é dar maior rendimento a cada processo individualmente considerando excluída a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação salientando que a decisão proferida pelo código de processo civil revogado seria simplesmente de carência de ação com possibilidade de novo ingresso quando no novo Código de Processo Civil a sentença será de improcedência dando resolução final ao litígio.
A divergência de interpretações de juristas e doutrinadores não se resolve de forma simples e sempre o objetivo é a procura de dar maior celeridade a justiça e ao andamento dos processos visando o atendimento dos anseios daqueles que recorrem a justiça para ver satisfeitos os seus direitos.
A doutrina civilista de Savigny, o direito processual de ação era abrangido pela ação de direito material, o que era entendido como o próprio direito reagindo a uma violação.
O professor alemão Windscheid, acredita nesta diferenciação que é feita entre o direito material da ação, a algum tempo depois outro professor alemão Adolf Wach, também acredita nesta autonomia que é dada entre ambas as partes, mas que a ação só é exercida se tiver uma sentença favorável, logo podemos ver a influência de Windscheid.
E depois certamente um pensamento mais científico de Adolf Wach acerca do assunto, e assim se faz por semelhante também o pensamento de Bulow.
Liebman por sua vez, se colocou em uma posição “intermediária” propriamente dita. Ou seja, a existência da ação prescinde do direito.
Então ele acredita que haverá ação mesmo que o resultado final esteja o resultado na improcedência do pedido. O que se exige em sua opinião é a resposta do mérito.
Essa teoria fica mais clara com sua adoção pelo atual código, que podemos notar no exemplo dado e fica mais claro no art. 267, Vl do código de processo civil, que por sua vez determina a extinção do processo sem a resolução de mérito. “Quando não ocorrer qualquer uma das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”.
Com tal modificação fica suprimido o art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil nascendo em seu lugar o art. 472, inciso VI e com isso, ficam excluídos a exigência da possibilidade jurídica do pedido como também a exigência das condições mínimas para nascimento e existência duma ação judicial.
Assim, o Novo Código de Processo Civil adota a Teoria Eclética da Ação defendida por Liebman que sempre foi alvo de muitas críticas e com isso fica praticamente liberado o ingresso em juízo sem restrição de exigência de condições mínimas para tanto sendo que a decisão final de mérito colocará fim definitivo a controvérsia e fará coisa julgada material impedido com isso a repetição da mesma ação.
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