REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO – PROCESSO DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Por: aliny.dossantos • 15/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.550 Palavras (11 Páginas) • 351 Visualizações
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TEMA: REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO – PROCESSO DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPONENTES: Aliny dos Santos (RA 2504020132), Carla Silveira (RA 1158371909), Felipe de Azevedo (RA 1107288620), Linicker Rocha (RA 2546440332) e Telmo Chaves (RA
TURMA: C
SEMESTRE: 6º
PROFESSORA: Claudia Estabel
RIO GRANDE, 02 DE DEZEMBRO 2013
INTRODUÇÃO
No Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que vem com 200 artigos a menos do que o código de processo atual, a proposta não só cria instrumentos que contribuirão para reduzir o tempo do trâmite das ações na Justiça, como também extingue diversas modalidades que passariam alguns a mudar de nome, outros simplesmente deixariam de existir. Veremos no decorrer deste trabalho, as principais alterações trazidas e os benefícios de cada uma em relação ao nosso atual processo, além das melhorias significativas para nosso ordenamento jurídico atual.
O CPC vigente, de 1973, sobrevivente durante duas décadas, sofreu, a partir dos anos 90, sucessivas reformas que trouxeram significativas atualizações às normas processuais hábeis a promover a adaptação às mudanças sociais e institucionais vividas no Brasil.
A expressiva parte dessas alterações no CPC de 1973, e em particular, as de 1994 trouxe a inclusão no sistema do instituto da antecipação de tutela; em 1995, a alteração do regime do agravo; e, mais recentemente, as leis que alteraram a execução, foram bem recebidas pela comunidade jurídica e geraram resultados positivos no plano da operatividade do sistema.
Contudo, a complexidade resultante desse processo confunde-se, até certo ponto, com essa desorganização, comprometendo a celeridade e gerando questões polêmicas que subtraem indevidamente a atenção do operador do Direito. Sendo assim, foi a preocupação em se manter a forma sistemática das normas processuais e seu grau de funcionalidade que motivou a elaboração de um novo Código.
A Reforma introduzida pela Lei nº 11.232/2005 buscou inserir no Código de Processo Civil um processo moderno, eficiente e principalmente mais célere. Para isso, foram apresentadas diversas mudanças, as quais podemos destacar:
- Ações iguais: o projeto cria o instituto de resolução de demandas repetitivas, que vai permitir a aplicação de uma só decisão a várias ações com o mesmo pedido. É caso de ações sobre planos econômicos e contra empresas de telefonia, água, luz. Hoje, cada pedido igual recebe uma decisão autônoma, e as sentenças podem até ser diferentes entre si. O novo CPC permite que o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal seja chamado a resolver a controvérsia e a decisão superior será aplicada a todos os pedidos iguais e a novos pedidos semelhantes.
- Ação coletiva: os pedidos que tenham alcance coletivo ou que digam respeito a um conflito de interesse de um grupo poderão ser convertidos em ação coletiva. A ferramenta poderá ser usada para tratar de ações contra poluição, barulhos, obras, danos ambientais, sociedades empresariais e outros pedidos que afetem a vida de uma comunidade.
- Incentivo à conciliação: a audiência de conciliação será o passo inicial de todos os processos. Para isso, os tribunais deverão contratar mediadores e conciliadores para atuar na resolução consensual dos conflitos.
- Fundamentação de decisões judiciais: o projeto obriga o juiz a fundamentar todas as suas decisões e inclui os requisitos para que a decisão seja considerada fundamentada. A proposta impede, por exemplo, que o juiz se limite a parafrasear uma lei.
- Acordo de procedimentos: o projeto cria o acordo de procedimento e o calendário processual, em que as partes colaborem e definem, junto com o juiz, prazos e ações do processo, como perícia. Esse acordo será possível quando as partes estiverem em condição de equilíbrio (não será permitido em contrato de adesão, por exemplo).
- Penhora de contas e investimentos: o projeto cria regras para a penhora de contas bancárias e investimentos, criando mecanismos para evitar ou desfazer rapidamente as penhoras múltiplas. A penhora do faturamento é limitada em 30% e deverá ser a última alternativa.
- Prisão por dívida de pensão alimentícia: o texto altera a regra da prisão civil ao devedor de pensão alimentícia. Ele será preso inicialmente em regime semiaberto e, apenas se continuar inadimplente, ficará preso em regime fechado.
- Ordem cronológica de julgamento: a proposta estabelece, como regra geral, que as ações serão julgadas na ordem em que chegaram ao gabinete dos juízes. No caso dos processos com preferência legal, terão prioridade os mais antigos.
- Processo eletrônico: o projeto cria conceitos e normas gerais para a realização de atos processuais feitos por meio eletrônico, permitindo inclusive que advogados sejam intimados por correio eletrônico. Também admite o julgamento eletrônico dos recursos e das causas de competência originária dos tribunais e que não admitam sustentação oral.
- Recursos protelatórios: a parte que apresentar embargos de declaração com o único objetivo de adiar uma decisão judicial poderá ser condenada a pagar multa de até 2% do valor da ação. Se houver reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada para 10% do valor da causa.
- Efeito suspensivo da apelação: o projeto original do Senado estipulava a regra de que a apelação não suspenderia a execução da sentença, mas esse ponto foi excluído pelo relatório da Câmara, que restabeleceu a regra atual de que os recursos suspendem a execução da sentença.
- Agravo retido: a proposta acaba com essa modalidade de recursos sobre as decisões interlocutórias. Esses recursos terão de ser apresentados como preliminares da apelação, de uma só vez. A intenção é evitar a apresentação de recursos protelatórios e concentrar as reclamações processuais em um só momento.
- Acórdão não unânime: o projeto do Senado exclui o embargo infringente, utilizado pra recorrer de acórdão não unânime que mudou, em grau de apelação, a sentença do mérito. O texto da Câmara, no entanto criou uma nova técnica de julgamento para esse caso. O julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Quanto ao cumprimento de sentença, o mesmo está disciplinado no Novo Código de Processo Civil na parte que trata do processo de conhecimento. Quando desse se cuida, podiam-se identificar quatro fases: postulatória, saneamento, probatória e decisória. E esse modo de ver o procedimento ordinário do processo de conhecimento valeu até que se introduziu, no CPC de 1973, a fase de cumprimento de sentença. No entanto, a natureza dos atos processuais dessa nova fase destoa da dos demais atos ali praticados. São essencialmente executórios. O juiz já sabe quem tem razão e o mero requerimento do credor será suficiente para pôr as forças do Estado ao se favor, constrangendo o devedor a cumprir a obrigação contida no título, sob pena de agressão ao seu patrimônio.
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