O Perigo de uma Infecção Venérea
Relatório de pesquisa: O Perigo de uma Infecção Venérea. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MarciaaaSilva • 12/2/2015 • Relatório de pesquisa • 2.350 Palavras (10 Páginas) • 196 Visualizações
FACULDADE CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE
Artigo 130: Perigo de contágio venéreo
Objeto: saúde da pessoa humana
Sujeito Ativo: qualquer pessoa (homem e mulher contagiados)
Sujeito Passivo: qualquer pessoa (vítima a ser contagiada)
Tipo Objetivo: a conduta típica se resume no contato corporal (prática de ato libidinoso ou relação sexual) do agente com a vítima
Tipo Subjetivo: dolo (expõe a vítima a perigo sabendo que está contaminado)
Tentativa: é admissível
Consumação: ocorre com a prática da relação sexual ou outro ato libidinoso, independentemente de resultado naturalístico, ou seja, efetivo contágio.
Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Artigo 131: Perigo de Contágio de Moléstia Grave
Objeto: protege a incolumidade física e a saúde da pessoa humana
Sujeito Ativo: qualquer pessoa (homem e mulher contaminados)
Sujeito Passivo: qualquer pessoa (vítima a ser contaminada)
Tipo Objetivo: configura a conduta típica qualquer ato praticado pelo agente que possa transmitir à vítima a moléstia (pode ocorrer por qualquer contato direito ou até mesmo por meio de objetos e instrumentos)
Tipo Subjetivo: dolo
Tentativa: é admissível; nada impede a tentativa (iniciada a execução do ato e sendo o agente impedido de levá-lo adiante)
Consumação: ocorre com a prática do ato capaz de transmitir a doença, independentemente de resultado naturalístico.
Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Artigo 132: Perigo para a vida ou saúde de outrem
Objeto: tutela a vida e a saúde de qualquer pessoa colocada em risco
Sujeito Ativo: qualquer pessoa (homem ou mulher)
Sujeito Passivo: qualquer pessoa cuja vida ou a saúde é posta em risco pela conduta do agente
Tipo Objetivo: a conduta típica é criar por qualquer meio uma situação em que a vida ou a saúde de outrem fique exposta a perigo. Ex.: dirigir em alta velocidade, fazendo “cavalo de pau”, em embriagado
Tipo Subjetivo: dolo
Tentativa: é admissível
Consumação: ocorre com a prática do ato capaz de expor a perigo a vida ou a saúde, independentemente de resultado naturalístico.
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano (a pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimento de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais).
Artigo 133: Abandono de incapaz
Objeto: protege-se a vida e a saúde da pessoa, zelando-se no caso específico, pela segurança daqueles que mais dificuldades têm em se defender
Sujeito Ativo: é aquele que tem o dever de zelar pela vítima
Sujeito Passivo: aqueles que por qualquer motivo não tem condições de cuidar de si próprios
Tipo Objetivo: a conduta típica é abandonar, que significa deixar sem assistência, desamparar, largar
Tipo Subjetivo: dolo
Tentativa: inadmissível
Consumação: Ocorre com a prática do ato de abandono, independentemente de resultado naturalístico.
Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos; se resultar lesão corporal de natureza grave: reclusão de 1 a 5 anos; se resultar morte: reclusão de 4 a 12 anos.
Artigo 134: Exposição ou abandono de recém-nascido
Objeto: tutelar a segurança do recém-nascido
Sujeito Ativo: trata-se de crime próprio, podendo ser o pai ou a mãe (comunica-se ao partícipe ou coator)
Sujeito Passivo: recém-nascido
Tipo Objetivo: expor (a risco de vida ou de saúde por tempo juridicamente relevante) ou abandonar o recém-nascido
Tipo Subjetivo: dolo
Tentativa: admissível
Consumação: ocorre com a prática do ato de exposição ou abandono,independentemente de resultado naturalístico.
Pena: detenção de 2 a 6 anos; se resultar lesão corporal de natureza grave: detenção de 1 a 3 anos; se resultar morte: detenção de 2 a 6 anos.
Artigo 135: Omissão de socorro
Objeto: protege a vida e a saúde por meio da tutela da segurança individual
Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida, pessoa ferida, desamparada ou em grava e iminente perigo e socorro a autoridade publica
Tipo Objetivo: não prestar auxílio à vítima (salvo se correr risco de vida ou integridade corporal) ou não avisar terceiro sobre ocorrência do fato
Tipo Subjetivo: dolo
Tentativa: inadmissível
Consumação: ocorre com a prática da omissão, independentemente de resultado naturalístico.
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (a pena é aumentada de metade se resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada se resultar morte).
Artigo 135-A:
Objeto: vida e saúde da pessoa humana
Sujeito Ativo: trata-se de crime próprio, considerando que somente pode ser praticado pelos responsáveis (sócios, administradores, etc.) ou prepostos (atendentes, seguranças, médicos, enfermeiros, etc.) do serviço médico-hospitalar emergencial.
Sujeito Passivo: pessoa destinatária do atendimento médico-hospitalar emergencial.
Tipo Objetivo: exigir cheque caução, nota promissória ou
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