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O Principio Da Igualdade

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Por:   •  18/11/2014  •  1.339 Palavras (6 Páginas)  •  293 Visualizações

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I) Introdução

(...) por mais discricionários que possam ser os critérios da política legislativa, encontra no princípio da igualdade a primeira e mais fundamental de suas limitações”. (pág. 9 e 10).

(...) a Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. (pág. 10).

(...) qual o critério legitimamente manipulável – sem agravos à isonomia – que autoriza distinguir pessoas e situações em grupos apartados para fins de tratamentos jurídicos diversos? (pág. 11).

(...) o próprio da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, à moda que as pessoas compreendidas em uma ou em outras vêm a ser colhidas por regimes diferentes. (pág. 12).

II) Igualdade e os fatores de sexo, raça, credo religioso

(...) qualquer elemento residente nas coisas, pessoas ou situações, pode ser escolhido pela lei como fator discriminatório, donde se segue que, de regra, não é no traço de diferenciação escolhido que se deve buscar algum desacato ao princípio isonômico. (pág. 17).

(...) o próprio ditame constitucional que embarga a desequiparação por motivo de raça, sexo, trabalho, credo religioso e convicções políticas, nada mais faz que colocar em evidência certos traços que não podem, por razões preconceituosas mais comuns em certa época ou meio, ser tomados gratuitamente como ratio fundamentadora do discrímen. (pág. 17).

(...) Com efeito, por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas (pág. 18).

Palavra de Pimenta Bueno: “A lei deve ser uma a mesma para todos; qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do bem público será uma injustiça e poderá ser uma tirania”. (pág.18).

III) Critérios para a identificação do desrespeito à isonomia

(...) importa que exista mais que uma correlação lógica abstrata entre o fator diferencial e a diferenciação consequente. Exige-se, ainda, haja uma correlação lógica concreta, ou seja, aferida em função dos interesses abrigados no direito positivo constitucional. E isto se traduz na consonância ou dissonância dela com as finalidades reconhecidas como valiosas na Constituição. Só a conjunção dos três aspectos é que permite análise correta do problema. (pág. 22).

IV) Isonomia e fator de discriminação

(...) A igualdade é o princípio que visa a duplo objetivo, a saber: de um lado propiciar garantia individual (...) contra perseguições e, de outro, tolher favoritismos. (pág. 23).

Haverá inviabilidade lógica se a norma singularizadora figurar situação atual irreproduzível por força da própria abrangência racional do enunciado. (pág. 25).

Haverá inviabilidade apenas material, quando, ... haja todavia, no enunciado da lei, descrição de situação cujo particularismo revela uma tão extrema, da improbabilidade de recorrência que valha como denúncia do propósito, fraudulento, de singularização atual absoluta do destinatário. (pág. 25).

(...) sem agravos à isonomia a lei pode atingir uma categoria de pessoas ou então voltar-se para um só indivíduo, se, em tal caso, visar a um sujeito indeterminado e indeterminável no presente.

(...) pouco importa que ao momento de sua edição haja apenas um, desde que, no futuro, outros se venham a alocar debaixo da mesma situação, quando reproduzida. (pág. 27).

(...) toda regra abstrata é simultaneamente geral, dado que apanha sempre, conquanto, às vezes, intertemporalmente, uma categoria de pessoas. (pág. 28).

(...) a) a regra simplesmente geral nunca poderá ofender à isonomia (...)

b) a regra abstrata também jamais poderá adversar o princípio da igualdade (...)

c) a regra individual poderá ou não incompatibilizar-se com o princípio da igualdade. Será convivente com ele se estiver reportada a sujeito futuro, portanto atualmente indeterminado e indeterminável. (...)

d) a regra concreta, igualmente, será ou não harmonizável com a igualdade. Se-lo-á, quando, ademais de concreta, for geral. Não o será quando, sobre concreta, for, no presente, individual. (pág. 28 e 29).

É inadmissível, perante a isonomia, discriminar pessoas ou situações ou coisas (o que resulta, em última instância, na discriminação de pessoas) mediante traço diferencial que não seja nelas mesmas residentes. (pág. 29).

(...) tempo, só por só, é elemento neutro, condição do pensamento humano e por sua neutralidade absoluta, a dizer, porque em nada diferencia os seres ou situações, jamais pode ser tomado como o fator em que se assenta algum tratamento jurídico desuniforme, ... (pág. 32).

(...) a lei não pode tomar tempo ou data como fator de discriminação entre pessoas a fim de lhes dar tratamentos díspares, (...) O que pode tomar como elemento discriminador é o fato, é o acontecimento, transcorrido em certo tempo por ele delimitado. (pág. 33).

(...) há de ser nos próprios acontecimentos tomados em conta que se buscarão diferenças justificadoras de direitos e deveres distintos e não em fatores alheios a eles que em nada lhes agregam peculiaridades desuniformizadoras. (pág. 34).

V) Correlação lógica entre fator de discrímen e a desequiparação procedida

(...) é o vínculo de conexão lógica entre os elementos diferenciais colecionados

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