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O Princípio Da Transparência No Direito Financeiro

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Por:   •  24/2/2015  •  1.593 Palavras (7 Páginas)  •  896 Visualizações

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“O princípio da transparência no Direito Financeiro”

No Brasil, muitos são aqueles que investem em candidaturas com o intuito de ser parte do poder legislativo ou executivo. Isto chega a ser significativo levando-se em conta o processo de democracia participativa em alta no país. O problema é que entre todas as funções dos representantes políticos, está aquela do uso adequado dos recursos públicos e nem sempre eles são utilizados para melhorar a vida da população. Segundo a Controladoria Geral da União - CGU (2009) existem no país “administradores desonestos” que se apropriam do dinheiro público deixando de aplicá-lo nas reais necessidades da população. Assim percebe-se a necessidade de um maior controle dos gastos públicos. A Controladoria Geral da União afirma que o controle social “entendido como a participação do cidadão na gestão publica, é um mecanismo de prevenção da corrupção e de fortalecimento da cidadania”.

Isso significa que é necessário fiscalizar a aplicação desses recursos buscando no processo de transparência uma forma de controlar e aplicar de maneira correta o dinheiro público.

O legislador brasileiro garantiu na Constituição Federal de 1988, o direito da população a publicidade, a transparência pública e a fiscalização dos atos e contratos do Estado, da Administração Pública, pois, sendo o Estado um ente federativo com autonomia na sua gestão, existe a necessidade de controle por parte da sociedade civil.

A transparência pública e o controle social são tão importantes que o governo brasileiro vem emitindo diversas normativas que visam garantir à população o acesso às informações públicas e criando diversos mecanismos de controle dos seus próprios atos.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XIV diz – “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”; já em seu inciso XXXIII diz – “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

A Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, visa controlar e responsabilizar os gestores públicos no gasto com o recurso público. A Lei nº 12.527/2011 orienta a todos os entes públicos e aqueles que fazem contratos/convênios com a Administração Pública, quanto à publicidade e o acesso da população às informações.

Ademais, a Constituição Federal estabeleceu a publicidade como um dos princípios norteadores da Administração Pública, ao prescrever, em seu art. 37, que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

Ocorre, entretanto, que embora estivesse previsto pela Carta Maior, não havia mecanismo eficaz ao controle na gestão de recursos públicos, pelos administrados.

E demais órgãos da Administração, o qual apenas fora atingido com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências

A Lei de Responsabilidade Fiscal adveio, entretanto, da irresponsabilidade dos administradores públicos, tendo como escopo suprir a necessidade de controle nas contas públicas.

De fato, com a aprovação e entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, a publicidade na gestão de recursos públicos passou a ser vinculada com a transparência e ambas passaram a ser vistas como preceito fundamental para uma gestão fiscal responsável. A transparência foi estabelecida como um dos princípios norteadores da Lei de responsabilidade Fiscal, sendo entendida como a divulgação em diferentes meios de comunicação dos relatórios públicos para possibilitar e facilitar o acesso da população.

Registre-se, por oportuno, que a própria Constituição Federal já previa, em diversos artigos, a necessidade de transparência nos gastos públicos, como por exemplo, o art. 168, §3º, ao prescrever que “O Poder Executivo publicará, até trinta dias aos o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.”

Entretanto, em face da irresponsabilidade dos administradores aliado ao fato de ausência de mecanismo de coerção, fora que foi aprovada e publicada a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Vislumbra-se, assim, que com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, todos os órgãos e gestores públicos tiveram de iniciar, o processo de divulgação de seus dados.

Tal obrigação decorre de que toda informação pública deve ser disponibilizada a qualquer cidadão, com o fito de avaliação dos gastos públicos, visando promover maiores ganhos sociais com seus investimentos. De fundamental importância também, foi à criação da Lei nº 12.527, de 18denovembrode 2011, que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art.5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal. A referida Lei, que passou a vigorar desde o dia 16 de maio de 2012, estabelece que os órgãos públicos devam prestar informações sobre suas atividades a qualquer cidadão interessado em tais informações. As únicas informações que devem ser sigilosas, segundo a lei, são os assuntos considerados secretos do Estado, ou assuntos que possam colocar em risco a segurança nacional ou que comprometam atividades de investigação policial.

A Lei em referência faz-se necessária em um momento em que a sociedade deve estar cada vez mais ciente de seu papel fiscalizador dos gastos públicos, onde é muito comum a falta de transparência na prestação de contas públicas. Ocorrem, entretanto, que ainda há certa resistência por parte dos gestores públicos quanto à publicidade e transparência dos seus atos. Frise-se, como exemplo, a publicação, pela União, em sítio da internet denominado.

Portal da Transparência dos valores recebidos pelos servidores públicos federais, de forma individualizada, o qual foi objeto de ação judicial em trâmite na 22ª Vara Federal do Distrito Federal, sob o nº 33326-48.2012.4.01.3400, tendo o MM. Juiz deferido liminar requerida, e, por conseguinte, determinado que a União suspendesse a referida publicação. Ocorre que, ajuizado pedido de Suspensão de Liminar perante o Pretório Excelso, protocolada sob o nº 623, o seu então Presidente,

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