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O Protesto Cambiário: PERSPECTIVA HISTÓRICA

Por:   •  8/4/2019  •  Resenha  •  3.107 Palavras (13 Páginas)  •  121 Visualizações

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O Protesto Cabiário :

                                                 PERSPECTIVA HISTORICA:

     É imprecindível que façamos um estudo historico do instituto do protesto cambiario para compreendermos melhor o surgimento da lei nº 9.942 que rege especificamente o protesto de titulos         Os autores em sua maioria afirmam que o protesto cambiario surgiu na idade media mais precisamente na italia.

     J.M. Othon Sidou deixa claro em sua enciclopédia Saraiva do Direito que a “Breve Collation Notarium” que o instituto do protesto cambiario teria surgido no ano de 1339.Talafirmação esta fundido na existencia de uma letra de cambio apresentada pra protesto ao notario Andréa ,da cidad de Pisa,na data de 05 de outubro de 1939.

     O protesto como nos dias de hoje era lavradopelo tabelião,pessoa dotada de fé publica.  

     O professor João Eunápio Borges em sua obra “Titulos de Credito” tem como o mais antigo protesto o extraido na cidade de Gênova  no ano de 1834 originario de um letra de cambio da  

cidade de Barcelona.

     No Direito Brasileiro o protesto cambiario teve seu surgimento com o advento do codigo Comenrcial em 1850 (Lei nº 556,de 25 de Junho de 1850 ).Este assunto se encontrava disposto dentre os artigos 354 a 427 do referido codigo.

     Porém,em 31 de dezembro de 1908 ,tivemos o surgimento do Decreto nº 2044,que tratava da matéria relativa às letras de câmbio e notas promissòrias,incluindo-se aí o protesto cambiario e revogando os artigos do Código Comercial de1850 que dispunham sobre estes assuntos.Em 10 de setembro de 1997 surgiu a lei  nº 9.492 que trouxe ao ordenamento juridico brasileiro pela primeira vez uma legislação especifica sobre protesto de titulos e outros documentos de divida,estabelecendo normas referentes à competencia e regulamentando os serviços a eles concernentes.

     Portanto o protesto cambiario é disciplinado pela Lei n 9.492/97 em consonãncia com as demais legislações esparsas que referem este assunto e tambem pela consolidação Normativa Notarial e Registral ,que em seus artigos 708 a 772,traçamnormas relativas ao Tabelionato de Protesto de Titulos .

                                      CONCEITO DE PROTESTO CAMBIARIO

     São várias definições encontradas na doutrina sobre o protesto cambiario,vamos mencionar dois conceitos para analisarmos tal ato.

Whitaker define o protesto como “Ato oficial pelo qual se prova a não realização da promessa contida na letra “.Protesto é um ato solene que tem como caracteristica  provar que o devedor não cumpriu a obrigação contida no título de cambio .O tabelião de protestos transcreve o título,confere à falta de cumprimento da obrigação contida no título,tornando este ato formal prova do inadimplemento da prestação pelo devedor .

     Carvalho Mendonça entende que “O protesto ,para efeitos cambiais é a formalidade extrajudicial ,mas solene,destinada a servir de prova da apresentação da letra de cãmbio ,no tempo devido  para  aceite ou para  pagamento ,nao tendo o portador,apesar de sua  deligência,obtido este ou aquele”.O termo formalidade judicial significa realizado independente do concentimento do juiz ,nao passando pela avaliação jurisdicional .Diz-se ato solene porque é transcrito pelo tabelião de protesto de títulos  pessoa investida de fé publica .

     

                         NATUREZA JURIDICA DO PROTESTO CAMBIARIO

 

      A natureza juridica do protesto cambiario é essencialmente porbatoria visto que atraves dele provamos que o devedor não cumpriu com a obrigação constante do título cambial .A ação legitimada para a cobrança de titulo cambial é a ação executiva.Via de regra ,para o exercício da ação exeutiva fundada em título executivo extrajucial ,o instituto do protesto cambiario não é considerado necessario ,não dependendo da prática deste ato específico..

                                      ESPECIES DE PROTESTO CAMBIARIO

      Para entendermos as especies de protesto tornou-se indispenavel classifica-lo em duas maneiras :Finalidade que se destina o protesto e quanto à natureza da solicitação da prática deste ato especifico :

     Quanto à finalidade a que se destina o protesto :

       

     Protesto necessario ou obrigatorio :

É aquele que não visa apenas comprovar a falta ou recusa de aceite ou pagamento.Não apresenta caráter exclusivamente probatóri ,mas dependendoda hipótese  tem como escopo conservar ou resguardar os direitos cambiários ou embasar o pedido de falencia .Esta especie se configura nas hipoteses em que o instituto apresenta tambem o carater de pressuposto processual ,sendo considerado ,pela legislação ,imprescindivel à  pratica deste ato especifico.

     Protesto Facultativo:

É aquele que o credor não precisa da pratica deste ato para exigir em juizo a obrigação constamte no titulo cambial ou seja o credor executaria o ato de protesto com a simples finalidade de comprovar a impontualidade ou a mora do devedor ,esta especie apresenta a função meramente probatória .

      Protesto especial para fins de falência :

É indispensavel  para o requiremento de falência do devedor .Esta modalidade do protesto ,anteriormente ao surgimento da Lei 9.492 era lavrado em livroespecial ,pois assim determinava o artigo 10 ,do decreto -Lei Falimentar .De acordo com a nova lei  de protestos de 10 de setembro de 1997 ,houve modificação neste sentido ,pois em seu artigo 23 estabeleceu que os termos de protestos lavrados inclusive para fins especiais como fim de falencia serão registrados em um único livro e tambem salientou em seu artigo 23 que para fins falimentares ,somente poderão ser protestados títulos ou documentos de dívida de responsabiliade das pessoas sujeitas ás consequencias da legislação falimentar ,ou seja ,devedores comerciais ,nao abrangendo ,nesta hipótese ,os devedores civis .

     Protesto para determinar o vencimento exttraordinario da obrigação cambial:

 O inciso II do artigo 19 do decreto nº 2.044 precentua o seguinte:

     Art. 19.A letra é considerada vencida, quando protestada

     I,pela falta ou recusa do aceite;

  1. pela falência do aceitante.

Quando a falência do devedor é decretada todas as suas dividas são consideradas vencidas ;trata-se de vencimento antecipado ou extraordinario.Estando o titulo vencido podera o portador realizar protesto baseado neste vencimento extraordinario,nao necessitando ficar atrelado a praticar o ato de protesto ao vencimento normal do titulo.A finalidade desta especie de protesto do portador não esperar ate o vencimento normaldo titulo para exercer o direito regressivo .

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