O Que E Crime E Pena
Casos: O Que E Crime E Pena. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: floribela23 • 18/6/2014 • 2.484 Palavras (10 Páginas) • 430 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
1. O presente trabalho cuida simplesmente de apresentar um breve enfoque em torno da teoria geral do crime e da pena, com especial enfoque no que diz respeito aos conceitos aos elementos do crime e da pena. Essa pesquisa de cunho estritamente bibliográfico visa mostrar de forma não aprofundada e em uma linguagem simples o que venha ser tal teoria. Para tanto, mostraremos este estudo da seguinte forma: Inicialmente falaremos de forma geral o que aborda a teoria geral do crime e da pena e em seguida explanaremos alguns tópicos relacionados ao tema tais como: conceito de crime, teoria do foco analítico ou forma, fato típico, ilicitude, culpabilidade, conceito de pena e espécies de pena.
2. TEORIA GERAL DO CRIME E DA PENA
A teoria geral do crime e da pena é parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o crime, ou seja, o que é o fato humano relevante para o Direito Penal e quais as características que o fato deve ter para poder ser qualificado como crime. Em contrapartida a pena é a sanção imposta a quem praticou o crime. Esta explicação visa tornar mais fácil a averiguação da presença do crime em cada fato humano concreto.
3. CONCEITO DE CRIME
O Crime por assim dizer, é toda a ação ou omissão, típica, antijurídica e culpável. Como o próprio conceito de crime evolui com o passar do tempo, esse passou a ser definido diferentemente em muitas escolas penais, sempre com o foco na observação dos Juristas, daí surgem os conceitos, formal onde crime é um fato humano proibido pela lei penal, material, o crime é a lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, e analítico, onde crime é a ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Observa-se que a doutrina colaciona 3 (três) conceitos de crime, ex: material, formal e analítico, onde o primeiro refere-se ao conceito social, pois a sociedade tende a caracterizar como “crime” algo que considera grave; conceito este por óbvio profano ao Direito, mas norteia o Poder Legislativo para que este, após utilizar os princípios como “filtros” ou limites, legisle, com fundamento e à luz do princípio da reserva legal com todos os seus desdobramentos, nascendo, portanto o conceito formal de crime.
2. TEORIA DO FOCO ANALÍTICO DE CRIME
A teoria do foco analítico do crime discorre acerca de três teorias que tratam sobre o crime:
Teoria bipartida ou finalista da ação - Elementos do Crime = fato típico, antijurídico.
Teoria tripartida ou clássica prevalecente no Brasil- Elementos do Crime = fato típico, antijurídico, culpável,
Teoria quadripartida - Elementos do Crime = fato típico, antijurídico, culpável e punível
Bipartida ou finalista da ação: enfoca o delito como fato típico e antijurídico. O crime conta com dois requisitos apenas. Esta é a posição, por exemplo, do finalismo minoritário brasileiro. Para a teoria dos elementos negativos do tipo o crime também teria dois requisitos: tipicidade antijurídica e culpabilidade. Diz que as justificantes ( causas de exclusão da antijuridicidade) são requisitos negativos do tipo. Logo, não haveria distinção entre tipicidade e antijuridicidade. Ao lado da tipicidade antijurídica aparece a culpabilidade.
Tripartida : fato típico, antijurídico, culpável ( é o predominante mundialmente falando; inclusive o finalismo mundial admite esse sistema a partir de Wenzel).
Quadripartida: Fato típico, antijurídico, culpável e punível (parte da doutrina italiana enfoca o delito desse modo; também é a posição de Muñoz Conde).
3. FATO TÍPICO
O fato típico é composto de quatro elementos, tais como: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade
Conduta: é a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade pode ser dolosa ou culposa/ Conduta é toda ação que provoca um resultado, independentemente de se questionar a finalidade do agente (causa / efeito). Puro fator de causalidade.
Resultado: É a consequência jurídica do crime. Lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido / É a modificação que a conduta provoca no mundo natural, concreto. Consequência física, material, do comportamento do agente.
nexo causal: É o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado. Trata-se de pressuposto inafastável tanto na seara cível. Apresenta dois aspectos: físico (material) e psíquico (moral). Vide relação de causalidade material. Vide relação de causalidade psíquica.
Tipicidade: tipicidade é a adequação do fato da vida real ao modelo abstrato de conduta, é a justaposição do que acontece na vida real ao tipo. É a adequação da conduta a um tipo penal. A tipicidade só existirá se houver conduta, fenômeno próprio do mundo físico. Diante disso pode-se afirmar que a tipicidade pertence ao mundo do “ser”, ao contrário do tipo, por que o O tipo é a fórmula que pertence à lei, enquanto a tipicidade pertence à conduta. Importante ressaltar que a doutrina tende a afastar um conceito de tipicidade puramente formal (superação da teoria naturalista ou causal da ação) adotando um modelo de tipicidade material;
4. Ilicitude
A ilicitude representa a repercussão negativa do fato típico sobre a lei penal. É a contradição que se estabelece entre a conduta do agente e todo o ordenamento jurídico
5. Causas legais de exclusão da ilicitude
Estado de Necessidade: O conceito de estado de necessidade nos foi dado pelo artigo 24 do Código Penal, assim transcrito. “Considera se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável
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