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DESCARACTERIZAÇÃO DE HOMICÍDIO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – CRIME NÃO CONSUMADO – INIMPUTABILIDADE – ACONTECIMENTO INESPERADO – REDUÇÃO DE PENA

Por:   •  29/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.872 Palavras (12 Páginas)  •  369 Visualizações

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ATPS

ETAPA 3

PARECER A FAVOR DE B

DESCARACTERIZAÇÃO DE HOMICÍDIO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – CRIME NÃO CONSUMADO – INIMPUTABILIDADE – ACONTECIMENTO INESPERADO – REDUÇÃO DE PENA -

DO RELATÓRIO

Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre aspectos da situação de “B” a qual foi contratado por “A” para executar “C”. “B” também solicita a ajuda de um menor de idade “D”. O expediente também aborda a situação do menor de idade “D”, que foi contratado para ajudar no ato ilícito se necessário. O crime ocorreu na linha internacional do lado brasileiro da fronteira entre o Brasil e o Paraguai, houve uma tentativa de assassinato, pois a vítima “C”, após levar um tiro no braço esquerdo, por erro de pontaria de ‘B’, saiu em disparada, para o lado Paraguaio e somente veio a óbito, após colisão com veículo, em lado paraguaio. O réu “B”, como aponta o Boletim de Ocorrência, tem sérios problemas de ordem mental.

DA ANÁLISE

Estudada a matéria, passo a opinar.

O sujeito “B” iniciou a conduta ao ser constrangido por C se aproximando em sua direção portando a mão no bolso da jaqueta, da qual o fez imaginar que estaria prestes a sacar uma arma. Devido a isso, B, desesperadamente, com intuito de salvar sua própria vida do suposto perigo, sacou sua arma e efetuou o disparo atingindo C no braço. B não foi atingido em órgão letal, portanto, não corria risco de vida pela lesão provocada por B, e além disso, não foram efetuados outros disparos. Após o disparo, B corre em direção ao lado Paraguaio próximo à fronteira com intuito de salvar-se da hipótese de sofrer futuros disparos, e é exatamente devido a essa ação, que B é atingido por um veículo em alta velocidade, da qual determinou o fim de sua vida. Visto que, o que produziu o resultado de morte da vítima foi o acidente provocado pela colisão com o veículo, embora haja um nexo de causalidade entre a fuga devida ao disparo de arma de fogo efetuada por B e a colisão entre o veículo, o réu efetuou o disparo com intuito subjetivo de defender a própria vida de uma ameaça, caracterizando uma legítima defesa putativa, que conforme o artigo 23, II do Código Penal, é causa de exclusão de ilicitude. Segundo Nelson Hungria, legítima defesa putativa é:

“É quando alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende”.

Mesmo que, o réu B, contivesse animus necandi, e, em razão disso, efetuasse o disparo para findar a vida da vítima, só se aplicaria uma medida punitiva completa se B fosse de fato imputável. Conforme expressa o boletim de ocorrência, B apresenta vários indícios de transtorno mental, principalmente os que retratavam transtorno bipolar. Conforme o artigo 26 do Código Penal:

“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Já quanto ao menor de idade, primeiramente cabe destacar que o menor recebeu o pedido de ajuda para que eventualmente contribuísse para a promoção da morte da vítima, mas em momento nenhum é mencionada alguma conduta praticada pelo menor de idade. Ainda que o menor tivesse a intenção de contribuir com o crime, o mesmo só teve atuação subjetiva, e não exteriorizou a sua vontade. Portanto, embora cúmplice que ofereceria ajuda se necessário, o menor de idade não responderia pelo crime de homicídio pelo fato de não ter exteriorizado sua vontade em alguma conduta positiva. Já o fato do mesmo ficar em prontidão para ajudar no ato ilícito, e saber da conduta criminosa que iria ter tentada, também não poderia ser considerado um ato ilícito a responsabilizar o menor de idade, pois, o mesmo, por ser menor de idade, comete ato infracional (artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Não obstante, segundo o artigo 27 do Código Penal e artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, ficando sujeitos às normas expressas na legislação especial. O fato do menor ser emancipado não gera efeitos à inimputabilidade, pois, a emancipação só habilita o emancipado à prática e responsabilização de atos no âmbito cível e não caracteriza imputabilidade penal.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, opino que o réu B é inimputável devido a transtorno mental. E, mesmo se caracterizado que não fosse, o mesmo responderia apenas por tentativa de homicídio, pois, ainda que tivesse intenção de matar, sua tentativa foi frustrada por evento inesperado (a vítima morre em decorrência de um atropelamento), tendo então, uma tentativa, e não um crime consumado.

Quanto ao menor de idade D, não responde penalmente em razão da incapacidade para responder por atos penais devido a não ter atingido a maioridade penal no tempo do acontecimento

PARECER DE ACUSAÇÃO:

HOMICÍDIO – DOLO – DESCARACTERIZAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA -

DO RELATÓRIO:

Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre aspectos da situação de “B” a qual foi contratado por “A” para executar “C”. Na ocasião do crime, “B”, já contratado para o homicídio, estava próximo à fronteira do Paraguai e Brasil, mas em lado do território brasileiro, justamente onde a vítima “C” se encontrava. Segundo “B” a vítima “C” se aproximou do réu com a mão por dentro da jaqueta, a qual o fez pensar que iria sacar uma arma, e, portanto, viu ali a possibilidade certeira de exteriorizar o ato ilícito, e, com receio correr riscos à própria integridade, “B” sacou desesperadamente a sua pistola, atingindo “C” no braço.

Após “C” levar um tiro no braço esquerdo, o mesmo saiu em disparada para o lado Paraguaio e somente veio a óbito após colisão com veículo paraguaio. O réu “B”, como aponta o Boletim de Ocorrência, tem sérios problemas de

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