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O Recurso De Apelação No Novo código Civil

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Por:   •  2/6/2014  •  1.126 Palavras (5 Páginas)  •  409 Visualizações

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O RECURSO DE APELAÇÃO: MUDANÇAS NO NOVO CPC

O principal fundamento do projeto do novo CPC consiste na celeridade processual, pois, as possíveis alterações do sistema processual constantes no projeto objetivam transpassar o grande obstáculo da morosidade dos processos, visando conferir efetividade ao processo, aos direitos fundamentais e aos princípios constitucionais, em especial o princípio da razoável duração do processo. Em linhas gerais, dentre outras mudanças, a utilização ainda mais frequente da informática, a unificação de prazos, abolição do excesso de formalismo, valorização da conciliação, a redução de recursos meramente protelatórios são medidas contempladas nesse mencionado instrumento.

Dentre os recursos existentes no CPC, este presente trabalho abordará as mudanças que ocorrerão ao Recurso de Apelação, pois o novo projeto do Código de Processo Civil trarão mudanças significativas a este recurso.

A Apelação que é um recurso cabível para contra as sentenças (art. 513, CPC), é o meio de impugnação da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, sendo admissível nas hipóteses de error in iudicando, assim como nas hipóteses de error in procedendo, e cabível em face de todas as sentenças conforme aduz o art. 162, §1º, CPC, quer definitivas ou meramente terminativas, não sendo possível a sua interposição quando o pronunciamento judicial se limite a resolver um incidente no processo denominados decisões interlocutórias.

Uma das novidades constantes no Projeto consiste na alteração no que concerne ao cabimento da apelação, de modo que as partes poderão se insurgir contra as decisões interlocutórias somente no momento da interposição do recurso de apelação, ou seja, haverá mudança no que se refere ao estabelecimento da apelação que será o único recurso em face das decisões proferidas em primeiro grau, ressalvadas as tutelas de urgência, que continuarão sendo passíveis de agravo de instrumento, ocasionará a extinção da figura do agravo retido, que é o recurso cabível para resolver as questões incidentais.

Outra mudança significativa está presentes principalmente no que tange aos efeitos suspensivos e devolutivos do Recurso de Apelação.

É mister lembrar que o efeito devolutivo implica a remessa da matéria recorrida para ser reexaminada por outro órgão jurisdicional, ou seja, com a interposição do recurso a matéria impugnada, seja total ou parcialmente, é remetida ao juízo ad quem com o intuito de que seja apreciada de modo diverso, sendo proferida pelo órgão julgador uma nova decisão. E em relação ao efeito suspensivo da Apelação consiste na suspensão da eficácia da sentença recorrida, não produzindo efeitos até que haja o julgamento do recurso, atingindo, portanto, a eficácia da decisão e, consequentemente, sendo vedada a execução provisória, já que o ato não produzirá efeitos imediatos.

Hodiernamente os efeitos da Recurso de Apelação estão dispostos no artigo 520, CPC e aduz que:

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I - homologar a divisão ou a demarcação;

II - condenar à prestação de alimentos;

III - julgar a liquidação de sentença;

IV - decidir o processo cautelar;

V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução.

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

O art. 520 elenca o rol de hipóteses que a Apelação terá apenas o efeito devolutivo. Contudo, a previsão dos efeitos do Anteprojeto em eu art. 908 discorre que:

Art. 908. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão.

§ 1º A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada probabilidade de provimento do recurso.

§ “2º O pedido de efeito suspensivo durante o processamento do recurso em primeiro grau será dirigido ao tribunal, em petição autônoma, que terá prioridade na distribuição e tornará prevento o relator.” (grifo nosso).

Comparando os artigos acima citados, o art., 520 do CPC com o art. 908 do anteprojeto ser torna claro a real intenção do legislador em buscar efetivar, quase de imediato, as decisões emanadas pelos Juízos de primeira instância, considerando que com a nova previsão legal, a busca pelo efeito suspensivo, deverá ser requerida em petição autônoma, diretamente ao juízo “ad quem”, ao qual, conforme sucinta descrição

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