Processo Civil - Recursos
Trabalho Universitário: Processo Civil - Recursos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: EsthefanyCastro • 29/5/2013 • 2.772 Palavras (12 Páginas) • 561 Visualizações
1. RECURSOS
O Recurso se prende ao fim do processo (que nasce para ter um fim) que é a sentença justa. Para evitar erros, quando não se aceita uma decisão desfavorável.
1.1 Conceito:
Do Latim recursare, correr para o lugar de onde se veio, sentido de “novo curso” , ou seja, repetição de um movimento já praticado. Reiteração de um pedido ou reclamação perante órgãos do Poder Judiciário, diante daquilo que já se decidiu anteriormente
CPC não define; apenas noção operacional (art. 496). Não é um art. taxativo pq existem outros arts.
No âmbito do processo, todo aquele que se sentir lesado ou prejudicado, em face de uma decisão judicial, tem o poder de pedir a sua reforma ou invalidação, visando com isso, conseguir a reparação do gravame ou então a melhoria de sua própria sorte através da modificação do pronunciamento jurisdicional anterior
Características:
Os recursos do art. 496 são todos remédios (Carnelutti definiu remédio) voluntários, mas nenhum é obrigatório, faz uso quem deseja afastar uma desvantagem.
Não dá origem, não dá ensejo a uma nova relação jurídica processual, todos dão andamento a mesma ação, ela apenas se prolonga através de algum dos recursos do 496.
Não tem transito em julgado.
Conceito Barbosa Moreira
“É um remédio voluntario, idôneo, a ensejar dentro do mesmo processo a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.”
1.2. Natureza Jurídica
- Autentico ônus processual por excelência; por ser voluntario, faz uso dele quem deseja, para afastar uma desvantagem ou obter uma vantagem.
Alguns autores dizem que é uma extensão do direito de ação e do direito de defesa. Isso no sentido de fundamento, que esta ligado a natureza jurídica dele.
1.3. Distinções entre os meios de impugnação:
a) Recursos: meio de impugnação de reexame da matéria dentro do mesmo processo que surgiu a decisão desfavorável.
b) ações impugnativas autônomas: é uma ação, dá origem a um novo processo, a uma nova relação jurídica processual. Também é um meio de impugnação, mas é fora do processo corrente. Ex.: ações rescisórias; embargos de terceiro; mandado de segurança; Habeas corpus.
c) sucedâneos recursais: situações que não se encaixam nem como recurso e nem ação impugnativas autônoma. Ex.: pedido de reconsideração (pedido ao juiz para reconsiderar aquela situação); Pedido de suspensão de segurança (mandado de segurança); remessa necessária. Não faz parte do rol de recursos.
1.4. Classificação
a) âmbito de extensão: total ou parcial
- Total: recurso que impugna toda a decisão, de forma total; abrange todo o conteúdo impugnado.
- Parcial: abrange somente parte, parcela da decisão.
O Juiz profere despachos, decisões e sentenças, os possíveis de recursos são as decisões e as sentenças. Os despachos são irrecorríveis. O critério é o prejuízo, acarretou gravame é uma decisão.
b) tipo de critica: livre e vinculada
- Livre: a critica é livre; pode criticar tudo; pode apontar vícios de atividade, de julgamento, questões de fato e de direito; há uma liberdade para o recorrente. Ex.: recurso de apelação. Não depende do tipo de critica a ser feita.
- Vinculada: é vinculada; tem que ser a tipificada em lei. obscuridade, contradição ou omissão, art. 535, I e II. Tem que demonstrar a tipicidade do erro. Recurso especial ou extraordinário (violação a lei federal ou a Constituição).
A lei limita o conteúdo da critica contra a decisão.
c) finalidade: ordinárias e extraordinárias
- ordinários: se protege o direito subjetivo das partes; Ex.: apelação, agravo.
- Extraordinários: visam a tutela do direito objetivo; finalidade do direito objetivo; não basta a derrota da decisão (sucumbência), tem que ter um desrespeito a lei maior ou a CR/88. a matéria tem que extrapolar o âmbito das partes, tem que ser algo de relevância nacional, superior a inter partes.
d) momento de interpretação: principal e adesivo
- Principal: tem 15 dias, depois de proferida a sentença, para fazer uso do recurso desde que tenha tido sucumbência. Quando a sucumbência é para ambas as partes (ambas podem interpor recurso). Principal é o recurso que foi interposto neste período de 15 dias.
- Adesivo: tem que ter sucumbência recíproca; possibilidade de interpor o recurso posteriormente. Art. 500, II.
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)
Prazo de resposta: o processo se norteia pela paridade de armas. Se o recorrente tem 15 dias para o recurso, a outra parte tem 15 dias para responder.
NO adesivo o prazo também é de 15 dias. A partir do recurso que a parte interpôs.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Peculiaridades:
- recurso interposto no prazo da resposta.
- adesivo ou subordinado ao conhecimento do recurso da via principal. Tem que ser conhecido o recurso da via principal.
Pode ser respondido em 5 dias e depois nos próximos 10 em recurso adesivo.
Regra de simetria de STJ: se o recurso principal não necessita de preparo, o subordinado (adesivo) também fica dispensado.
Dia 20 de agosto de 2009
2. Admissibilidade dos recursos e seus requisitos
2.1. Introdução
Para interpor um recurso é necessário o preenchimento
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