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RECURSOS EM PROCESSO CIVIL

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Por:   •  9/9/2013  •  Tese  •  4.110 Palavras (17 Páginas)  •  519 Visualizações

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RECURSOS EM PROCESSO CIVIL

Giuliano D’Andrea

I - Teoria geral A compreensão do significado e fim do “recurso” depende, basicamente, de prévio aprendizado da teoria geral do processo, do processo de conhecimento e dos princípios constitucionais afetos ao direito de ação. 1. Introdução – jurisdição e ação É através da jurisdição, que em sentido amplo é o poder do Estado de impor disciplina nas relações sociais (jus + dicere = dizer o direito), que o Estado substitui as partes em conflito buscando sua solução e pacificação.

Há situações em que impasses podem ser resolvidos entre as partes (autocomposição); em alguns casos, podem os interessados escolher terceira pessoa que intermedeie ou decida a relação (arbitragem, em caso de direitos disponíveis); em outras situações, não há propriamente um conflito entre as partes, mas a intervenção do Estado para possibilitar o alcance de uma pretensão é imprescindível (administração pública de interesses privados – a jurisdição voluntária); vezes há em que a atuação do Estado é necessária na solução de conflitos, haja vista caber a ele dizer, em última análise, o direito. Assim, respectivamente, temos como exemplos o acordo entre o credor e devedor para pagamento de dívida atrasada; a escolha de um árbitro para dirimir controvérsias em contrato celebrado entre as partes (arbitragem, prevista na Lei 9.307/96) a separação judicial amigável (jurisdição voluntária – art. 1.120 e seguintes, do CPC); ou a ação de

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despejo contra o inquilino que deixou de pagar aluguel (jurisdição contenciosa). A busca do Estado, sua provocação para o exercício da jurisdição, é exercida através do “direito de ação”. Assim, “ação”, grosso modo, é o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional. Aliás, o socorro ao Poder Judiciário para dirimir conflitos é direito inafastável, nos termos do Art. 5°, XXXV, da Constituição. Vale lembrar a noção de jurisdição e ação aqui postas são extremamente superficiais, servindo apenas como nota introdutória. 2. Processo e procedimento Processo (procedere = seguir adiante) é o caminho que liga o direito de ação (provocação da jurisdição) e a efetiva prestação da jurisdição (julgamento da lide). Humberto Theodoro Júnior o conceitua como sendo a forma de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica intersubjetiva de direito público (Curso de direito processual civil, v. 1. 43ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 49). Em sentido amplo, o processo é a materialização do direito de ação, posto para apreciação jurisdicional. Já o procedimento é a expressão extrínseca do processo, que se apresenta como um conjunto de atos processuais (GOÉS, Gisele Santos Fernandes. Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2006. p. 168). É a forma material que o processo se realiza em cada caso ou o conjunto de atos voltados para realização de um ato final. O procedimento, independentemente do conceito que se dê, é dividido em 5 elementos: demanda, citação, resposta, instrução e sentença. O procedimento pode ser comum (de rito ordinário ou de rito sumário) ou especial. Cada qual possui suas características próprias, que não são objeto deste resumo.

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3. Decisões judiciais O art. 162, do Código de Processo Civil dispõe que são atos do juiz as sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Segundo o mesmo artigo, sentença é o ato do juiz que implica em alguma das situações previstas no art. 267 e 269. Decisão interlocutória é aquela que resolve questão incidente. E despachos são os demais atos. Antes da Lei 11.232/05 o §1º do art. 162, do Código de Processo Civil, definia a sentença como o ato do juiz que põe fim ao processo, o que facilitava, em princípio, a distinção entre sentença e decisão interlocutória (aquela seria ato decisório que poderia fim ao processo; está seria ato decisório sem dar fim ao processo). Após a reforma de 2005 a sentença passou a ser definida como ato do juiz que implica em alguma das situações do art. 267 ou 269, do Código. O art. 267 traz as causas de extinção do processo sem resolução do mérito; o art. 269 traz as causas em que o há resolução do mérito. O principal motivo da alteração legislativa foi adequar o código às mudanças que adviriam com o novo processo de execução, mormente as alterações do art. 475, que buscou a unicidade processual e afastou a divisão autônoma entre processo de conhecimento e execução, criando o processo sincrético (fase de conhecimento e cumprimento da sentença). Marcelo Abelha Rodrigues traz interessante conceito de sentença, afirmando ser ela o ato culminante do processo, no exato sentido de que é o ato final do procedimento (em primeiro grau de jurisdição), para o qual caminha todo o processo. E quando, regra geral, se esgota o processo (ou a fase processual) e a jurisdição é entregue ao jurisdicionado pela aplicação da lei ao caso concreto (in Manual de Direito Processual Civil. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2008. p. 449).

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Decisão interlocutória, por sua vez, é o ato do juiz que resolve questão incidente. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero anotam que de regra, tais decisões apenas preparam a causa para o julgamento final pela sentença (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2008. p. 195), muito embora haja decisões interlocutórias que decidem, de forma definitiva, o mérito da causa (exemplos: art. 273, §6º e art. 475-H, do CPC). São as decisões interlocutórias, pois, atos decisórios, mas que não resolvem o processo em nenhum dos casos do art. 267 ou 269, do Código de Processo Civil. Os despachos têm o escopo de impulsionar o feito, mas não trazem conteúdo decisório. Nos tribunais, as decisões recebem a denominação de acórdão (dada por colegiado) ou decisão monocrática (dada singularmente pelo relator). 4. Recursos Partindo-se do pressuposto de que as decisões processuais podem padecer de vícios e equívocos, nosso sistema processual admite o reexame ou a impugnação dos atos judiciais. O intuito é que se possa afastar os erros processuais (errores in procedendo

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