O SISTEMA ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Monografias: O SISTEMA ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MichelePena • 12/11/2014 • 1.046 Palavras (5 Páginas) • 7.482 Visualizações
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o máximo e o mínimo previstos como pena abstrata para determinada conduta.
Conforme prescreve o artigo 68 do Código Penal, ela é aferida na primeira etapa do processo de dosimetria da pena, sendo, via de regra, modificada nas etapas seguintes do procedimento, quando são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como as causas de diminuição e aumento da pena. A pena-base tem significativa importância por determinar concretamente o quantum de pena sobre o qual incidirão, caso estejam presentes, as circunstâncias previstas nas demais fases do procedimento, promovendo assim uma penalização individualizada.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico:
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
6 SISTEMAS DE APLICAÇÃO DA PENA
Há dois sistemas de aplicação da reprimenda penal, o método bifásico e o método trifásico.
Primeiramente foi idealizado por Roberto Lyra o método bifásico de aplicação da sanção penal. Nesse método, a dosimetria da pena é feita em dois momentos.
O método trifásico, utilizado atualmente, foi criado por Nelson Hungria, e pressupõe a análise de circunstâncias judiciais em um primeiro momento, as atenuantes e agravantes posteriormente e, em um terceiro momento, as causas de aumento e diminuição de pena.
6. 1 Sistema Bifásico
O sistema bifásico foi criado por Roberto Lyra e, no momento do magistrado fixar a pena-base, este deveria valorar as circunstâncias judiciais e legais.
Por esse motivo, a fixação da pena-base, englobaria a culpabilidade, os motivos e circunstâncias do crime, o comportamento da vítima, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como as agravantes e as atenuantes do delito.
Posteriormente, seriam levadas em consideração as causas de aumento e de diminuição da pena.
Esse método foi objeto de críticas, pois o quanto acrescido ou diminuído da pena-base pelas agravantes e atenuantes ficava desconhecido e as circunstâncias legais poderiam ser sobrepostas pelas circunstâncias judiciais.
Dessa forma, o réu ficaria prejudicado em seu direito a ampla defesa e não seria possível o conhecimento do raciocínio utilizado pelo magistrado ao dosar a pena.
Visando proteger, não apenas o réu em seu direito de defesa, mas toda a sociedade e, buscando possibilitar maior clareza ao aplicar a pena, foi criado o método trifásico, que é hoje utilizado no Código Penal brasileiro.
6. 2 Sistema Trifásico
O método trifásico, idealizado por Nelson Hungria, é composto por três fases de análise e individualização da pena ao caso concreto. Esse é o sistema adotado pelo Código Penal brasileiro.
O Código prevê esse método de aplicação da pena visando resguardar ao réu a possibilidade de acompanhar o raciocínio do magistrado ao aplicar à pena.
Também tem o escopo de tornar possível o direito a ampla defesa.
Na primeira fase, o magistrado fixa a pena-base, por meio de análise minuciosa das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal:
O juiz, atendendo à culpabilidade,
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