Sistema Adotado Pelo Codigo Penal
Artigos Científicos: Sistema Adotado Pelo Codigo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: felipeyc • 7/5/2014 • 1.362 Palavras (6 Páginas) • 591 Visualizações
O sistema adotado pelo Código Penal, é um sistema "Trifásico" posto sobre a aplicação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 fases: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.
PRIMEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA.
Circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP. O juiz parte do mínimo legal. E as circunstâncias interferem na pena de acordo com o arbítrio do mesmo. Os limites não podem ser ultrapassados, sendo os requisitos para tal:
-Culpabilidade;
-Antecedentes;
-Conduta Social;
-Personalidade;
-Motivos do crime;
-Circunstâncias e consequências do crime;
-Comportamento da vítima.
Culpabilidade:
É o grau de reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e com as característica e circunstâncias do fato praticado.Para o juízo de culpabilidade, torna-se imprescindível a avaliação dos atos exteriores da conduta, do fim almejado e dos conflitos internos do réu, de acordo com a consciência valorativa e os conceitos éticos e morais da coletividade.
Antecedentes:
São todos os fatos da vida pregressa do agente, bons ou maus, ou seja, tudo o que ele fez antes da prática do crime.Esse conceito tinha abrangência mais ampla, englobando o comportamento social. relacionamento familiar, disposição para o trabalho, padrões éticos e morais e etc. A nova lei penal, porém, acabou por considerar a "conduta social" do réu como circunstância independente dos antecedentes,esvaziando,por conseguinte, seu significado, desse modo, antecedentes passaram a significar apenas anterior envolvimento em inquéritos policiais e processos criminais.
Conduta Social:
Seu conceito era abrangido pelo de antecedentes até a reforma penal, quando passaram a ter significados diversos. Enquanto os antecedentes restringem-se aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento na sociedade.
Personalidade:
É a índole do agente, seu perfil psicológico e moral. Seu conceito pertence mais ao campo da psicologia e psiquiatria do que ao do direito, exigindo-se uma investigação dos antecedentes psíquicos e morais do agente, de eventuais traumas de infância e juventude, das influências do meio circundante, da capacidade para elaborar projetos para o futuro, do nível de irritabilidade e periculosidade, da maior ou menos sociabilidade, dos padrões éticos e morais, do grau de autocensura etc.
Motivos Do Crime:
São os precedentes psicológicos propulsores da conduta. A maior ou menos aceitação ética da motivação influi na dosagem da pena(praticar um crime por piedade é menos reprovável do que fazer por cupidez).
Circunstâncias e consequências do crime:
São os aspectos relativos ao delito e à extensão do dano produzido, desde que não constituam circunstâncias legais. Embora todos os crimes praticados com violência causem repulsa, alguns trazem consequências particularmente danosas, como o latrocínio em que a vítima era homem casado, deixando viúva e nove filhos, dois deles com trauma psíquico irreversível.
Comportamento da vítima:
Embora inexista compensação de culpas em direito pena, se a vítima contribuiu para a ocorrência do crime, essa circunstância é levada em consideração, abrandando-se apenação do agente.
SEGUNDA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA.
Analisam-se as agravantes e atenuantes. A interferência também depende do arbítrio do juiz e mais uma vez os limites não podem ser ultrapassados. Incidem cumulativamente sobre a pena base. As agravantes são taxativamente previstas nos artigos 61 e 62, ambas do CP. Ao passo que as atenuantes são exemplificativas, consoante artigos 65, e 66 que comporta as atenuantes inominadas, também do CP.
Sempre agravam a pena, não podendo o juiz deixar de levá-las em consideração:
ART. 61, I, trata da reincidência;
ART. 61, II, só se aplicam aos crimes dolosos;
ART. 62 só se aplicam no caso de concurso de agentes;
Nunca podem elevar a pena acima do máximo previsto em lei.
TERCEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA
. Aplicam-se as causas gerais e especiais de aumento ou diminuição da pena: majorantes e minorantes. Exceção do Artigo 68, parágrafo único, do CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Jurisprudência atribuiu um dever, ao contrário da faculdade prevista no artigo supracitado. Por outro lado, entende que a menor majorante e a menor minorante são utilizadas como circunstância do crime, influenciando na dosimetria da pena base. Ex: Calúnia, art. 138, do CP + majorante especial de 1/3 (artigo 141, inciso II, do CP) + majorante especial em dobro (artigo 141, par. único, do CP). Fixada
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