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PROGRESSÃO DE REGIME NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

Por:   •  5/4/2016  •  Relatório de pesquisa  •  560 Palavras (3 Páginas)  •  484 Visualizações

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PROGRESSÃO DE REGIME NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

Cumpre ressaltar que há três tipos de regimes de cumprimento de pena adotados no Brasil: regime fechado, regime semi-aberto e regime aberto. Tais cumprimentos de pena se diferenciam pela intensidade de restrição da liberdade do condenado.

Como bem salienta Fernando Capez, a sentença penal condenatória será imutável enquanto os fatos permanecerem como se encontram. Todavia, o processo de execução é dinâmico, estando sujeito a modificações. Desta feita, o legislador previu a possibilidade de um condenado, que inicia o cumprimento de pena em um regime mais grave, obter o direito de passar a uma forma mais branda e menos expiativa de execução. É o que se denomina de progressão de regime.

O benefício da progressão de regime encontra-se positivado no art. 112 da Lei n. 7.210 de 1984 (Lei de Execução Penal), que dispõe:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.

Destarte, extrai-se do artigo supracitado que para que o condenado possua direito à progressão de regime, este deverá cumprir certos requisitos, sendo estes requisitos tanto objetivos quanto subjetivos.

Segundo Capez, o requisito objetivo para a progressão de regime consiste no cumprimento de ao menos um sexto da pena no “regime anterior”. Isto porque a intenção do legislador foi a de permitir mais de uma progressão de regime para o condenado, ou seja, o novo cumprimento de um sexto da pena de que trata o artigo 112 refere-se ao restante da pena, e não à pena inicialmente fixada na sentença, o que possibilita mais de uma progressão de regime por preso (por exemplo: um condenado ao regime inicial fechado tem a possibilidade de progredir para o semi-aberto e, após, para o regime aberto).

Os requisitos subjetivos, de acordo com Capez, são dois: o primeiro exige do condenado “bom comportamento carcerário”, assim atestado pelo diretor do estabelecimento. O bom comportamento carcerário implica no preenchimento de uma série de requisitos de ordem pessoal, tal quais a autodisciplina, senso de responsabilidade, esforço voluntário, bem como sua participação no conjunto de atividades á integração social.

Já o segundo requisito subjetivo exige que a decisão que concede o benefício deverá ser sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

Importa ressaltar ainda a diferenciação de requisitos para a progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados.

Com o advento da Lei n. 11.464 de 2007, que alterou os arts. 1 e 2 da Lei n. 8.072 de 1990, a pena dos crimes hediondos e equiparados deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, e não integralmente, ou seja, a progressão de regime passou a ser expressamente admitida para os crimes hediondos e equiparados.

Desta feita, o condenado por crime hediondo ou equiparado terá direito a passagem para a

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