O conceito de Consumidor
Artigo: O conceito de Consumidor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thayscardoso • 27/3/2014 • Artigo • 547 Palavras (3 Páginas) • 367 Visualizações
1) QUEM É O CONSUMIDOR?
De acordo com o CDC o consumidor é aquela pessoa, seja física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Artigo 2º CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Para as expressões pessoa física, jurídica, produtos e serviços já existem conceitos firmados, porém, quanto ao “destinatário final” a doutrina se dividiu e foram formadas três correntes.
1.1) Teoria Finalista
Para essa corrente, o destinatário final seria aquele que adquire o produto ou contrata o serviço para si ou para outrem de forma que seja satisfatório para o atendimento de sua necessidade privada, desde que não se tenha a finalidade de produzir ou desenvolver atividade comercial ou profissional. Se ao adquirir o produto ou serviço o consumidor tiver a finalidade de desenvolver uma atividade de produção para revender o produto ou até mesmo transformá-lo, não estará atuando como destinatário final, pois seria caracterizada somente a comercialização, se destinando para a revenda, transformação ou incorporação ao estabelecimento para que outro consumidor o adquira.
“Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida ‘destinação final’ do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição.”
Então, para a corrente finalista o destinatário final é aquele que adquire produto ou contrata serviço desde que não seja para o uso profissional e não tenha nenhuma ligação com a atividade produtiva que seria a utilização para uso privado, ou satisfação pessoal e de acordo comFábio Ulhoa Coelho, “a ênfase do conceito jurídico recai sobre a sua qualidade de não-profissional em relação com o fornecedor profissional”
STJ - Ag 686793 – 01.11.2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CONSUMO INTERMEDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
No que tange à definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar, aos 10.11.2004, o REsp nº 541.867/BA, perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, de sorte que, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC.
1.2) Teoria Maximalista
1.3) Teoria Finalista Aprofundada
2)
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