Conceitos De Consumidor
Trabalho Universitário: Conceitos De Consumidor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sabrinazevedo • 18/11/2013 • 907 Palavras (4 Páginas) • 960 Visualizações
CONCEITOS DE CONSUMIDOR
É preciso destacar inicialmente, que o conceito de consumidor há que ser definido do cotejo entre os artigos 2° e § único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), de tal sorte a interpretar adequadamente à vontade protetiva emanada da norma legal.
O conceito de consumidor, pela doutrina jurídica brasileira, pode ser encarada por meio de cinco óticas, quais sejam: consumidor em sentido estrito, próprio, padrão ou standard; consumidor em sentido coletivo; consumidor bystander e consumidor em sentido amplo, abstrato ou exposto.
Consumidor em sentido estrito, próprio, padrão ou standard.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto e/ou serviço como destinatário final. É o que estabelece o artigo 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Assim, se o indivíduo “A”compra um produto de gênero alimentício e o indivíduo “B” o consome, vindo a ter complicações de saúde por conta do produto, tanto “A” quanto “B” são considerados consumidores padrão, eis que suas condutas se subsumem ao artigo supramencionado, aquele na modalidade “adquire” e este na modalidade “utiliza”.
Quanto à inteligência da expressão “destinatário final” contida no artigo, a doutrina de forma maciça e majoritária adota a teoria finalista para a sua caracterização. Em suma, considera destinatário final aquele destinatário fático e econômico do bem, colocando um ponto final na cadeia de produção.
Por outro norte, se o sujeito compra um produto para revender, ou o utliza como matéria prima, não estaremos diante de um consumidor final, mas sim de uma relação de consumo intermediária. Desta feita, essa relação restará afastada do CDC. Isso porque o direito do Consumidor não disciplina as relações de consumo intermediárias, que são aquelas destinadas a revenda e atividades de insumo. Nestes casos, a relação será regida pelo Código Civil.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em seus recentes julgados, tem relativizado a posição doutrinária, passando a adotar, em casos excepcionais, a teoria maximalista, ampliando o conceito de destinatário final em casos que houver vulnerabilidade técnica e econômica, sob o argumento de que o produto se prestará à obtenção de pequena renda. É o caso da costureira que compra máquina de costura para confeccionar suas peças de roupas. Há precedentes no aludido Tribunal em face de taxistas, pequenos caminhoneiros e até mesmo em relação a pequenas empresas.
Ademais, a discussão acerca do alcance da expressão “destinatário final” foi superada pelo STJ, consolidando a teoria finalista como aquela que melhor norteia a interpretação do conceito de consumidor, admitindo, entretanto, o abrandamento dessa teoria se verifcada a vulnerabilidade no caso concreto. Nesse ponto, sendo o tema de suma importância, lanço mão de parte do voto: “ Para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destintário final econômico, isto é, a utilização deve romper a atividade econõmica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta. Nesse prisma, a expressão destinatário final não compreenderia a pessoa jurídica empresária. Por outro lado, a jurisprudência deste STJ, ao mesmo tempo que consagra o conceito finalista, reconhece a necessidade de mitigação do critério para atender situações em que a vulnerabilidade se encontra demonstrada no caso concreto”.
Consumidor
...