O ônus da prova na lei brasileira
Artigo: O ônus da prova na lei brasileira. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leallegis • 11/9/2014 • Artigo • 278 Palavras (2 Páginas) • 268 Visualizações
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força convincente que, no processo com o principio do livre convencimento do
juiz, pode fazê-lo um dos fundamentos da convicção. Assim, o dito "Quando a
parte confessa faz prova contra si mesma, e o quanto diz a seu favor de nada vale"
(Corte de Apelação do Distrito Federal, 13 de novembro de 1922, R. do STF, 50,
60) deve ser repelido.
O depoimento da parte teve, na História, diferentes soluções: o juramento sobre o
fato, à maneira romana, o juramento de direito, conforme a concepção germânica, e
testemunho da parte, de caráter anglo-escocês. A germânica concernia à própria
pretensão jurídica, ao passo que a romana e a do direito comum permaneceriam no
terreno dos fatos, mas em fórmula de juramento, como ainda se dá no direito
alemão. A tradição anglo-escocesa equiparou o depoimento da parte ao das
testemunhas. Foi essa transformação que se operou no Brasil com a República e,
agora, se acentuou no Código.
Discute-se se o depor é dever, ou apenas ônus. Jrata-se de dever, dever de
comparência e depoimento (Franz Klein, Die schuldhaie Parteihandlung, 49;
Richard Schmidt, Lehrbuch, 351, nota 2; Leo Rosenberg, Die Beweislast, 71), ou
de ônus? No direito brasileiro, não é dever, é ônus; toca ao autor, ou ao réu, ou a
outro figurante, não como tal, e sim como meio de prova. Não se equipara ao dever
da testemunha.
(1) É importante advertir-se, de início, que existem duas teorias principais: (a) a da
confissão sucedâneo "dispositivo" da prova (e.g., W. Endemann, Die Beweislehre,
119 s.; Adolf Wach, Das Gestandnis, Archiv flir die civilistiche Praxis, 64, 202-
255) e (b) a da confissão meio de prova (Rudolf Pollak, Das gerichtliche
Gestãndnis, 112; C. Lessona, TrattatO delie Prove, 529 s.). Se a confissão tivesse
de ser considerada declaração da parte, não seriam as regras jurídicas sobre prova
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