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ORGANIZACAO POLITICA DO ESTADO BRASILEIRO

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Por:   •  17/9/2014  •  536 Palavras (3 Páginas)  •  448 Visualizações

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Em 1988, com a nova Constituição brasileira, o presidente da República recebe amplos poderes legislativos. Destaque para o papel exercido pelas medidas provisórias. Este faz com que o presidente adote medidas com força de lei, submetendo-as ao Congresso, que tem prazo limitado para analisá-las. Ou seja, mesmo com a redemocratização, o presidente da República segue possuindo poderes expressivos, liderando o processo político e, muitas vezes impondo a sua agenda para o Legislativo. Considerando este aspecto da realidade política brasileira, que relação podemos fazer com a vigência de um regime democrático? Procure fundamentar sua resposta, trabalhando com argumentos teórico-metodológicos da Ciência Política, eximindo-se de trabalhar com elementos do senso comum, pois não se trata aqui de uma questão de opinião, mas de manejo da teoria ministrada na disciplina. ( Limite de caracteres – 4.500 – não ultrapasse este limite de caracteres).

A previsão das medidas provisórias na Constituição de 1988 substitui os chamados decretos-leis até então vigentes. Embora ainda revestida de muito poder, as MPs, como são chamadas, são muito mais democráticas. Isto porque o Congresso Nacional tem o direito de apresentar emendas e destaques, enquanto os decretos-leis podiam apenas ser aprovados ou rejeitados pelo parlamento. Além disso, os pressupostos de relevância e urgência passaram a ser obrigatórios nas MPs, e não alternativos como anteriormente. Ademais, há também restrições quanto às matérias a serem reguladas nas medidas, enquanto nos decretos se ressalvavam apenas questões penais.

É evidente que os governos necessitam de instrumento ágil para, em momentos de extrema necessidade e urgência, legislar sobre matéria que não pode aguardar a manifestação do legislador, pelas vias ordinárias. Entretanto, todos os governos têm abusado, ditatorialmente, sistemática e criminosamente, no uso de medidas provisórias, passando ao largo das exigências constitucionais. Todos os governos desde a nova Carta Magna invariavelmente romperam a linha da legalidade e do razoável, tratando de matéria avessa ao disciplinamento por medida provisória.

Porém, não cabe culpa somente ao Presidente da República nesta situação. Isto porque o Congresso Nacional detém poderes suficientes para extinguir as medidas provisórias enviadas pelo Executivo, se a urgência e a relevância não estiverem caracterizadas e se for objeto de matéria terminantemente proibida pela Constituição.

Ocorre, entretanto, que esta análise raramente é feita com a necessária profundidade. O Legislativo tem a obrigação de apreciar previamente se a medida provisória atende os pressupostos constitucionais, antes de deliberar sobre o seu mérito. É este controle que assegura, ou deveria assegurar, o equilíbrio entre os poderes.

O problema reside justamente na avaliação superficial destas questões por parte do Congresso Nacional, fruto do nosso presidencialismo de coalizão que assegura, em troca de cargos, emendas e outros benefícios, base confortável para que o Chefe do Poder Executivo converta suas medidas provisórias em leis. É neste ponto que o Legislativo abre mão muitas vezes do seu papel de legislar, e não por conta das medidas provisórias em si, conforme previstas na Constituição.

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