OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Casos: OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Tati18 • 14/9/2014 • 625 Palavras (3 Páginas) • 458 Visualizações
OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
1. O conceito de princípio
A ideia de principio, segundo Luiz-Diez Picazo, deriva da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeiras”, e por isso são ”princípios”, sendo “as premissas de todo um sistema que se desenvolve more geométrico”. Declara ainda o pensamento do jurista espanhol F. de Castro, que princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de divergência, validez e obrigatoriedade.
O jurista Picazo acrescenta que os princípios servem de critério de inspiração das leis ou normas concretas do Direito Positivo, e por outro lado servem de normas obtidas mediante um processo de generalização e decantação dessas leis.
Em meados da segunda do século XX, por volta de 1916, F. Clemente ponderou que os princípios “gozam de vida própria e valor substantivo pelo mero fato de serem princípios”, ainda que figurem ou não nos Códigos; seguindo a mesma afirmação na linha antipositivista de Mucius Scaevola ao asseverar que o princípio exprime “uma verdade jurídica universal”.
Inspirado por vários juristas, F. de Clemente conclui que: “Princípio de direito é o pensamento diretivo que domina e serve de base à formação das disposições singulares de Direito de uma instituição jurídica, de um Código ou de todo o Direito Positivo”.
A Corte Constitucional Italiana, numas de suas primeiras sentenças, de 1956, conceitua princípio nos seguintes termos: “Faz-se mister assinalar que se devem considerar como princípios do ordenamento jurídico aquelas orientações e aquelas diretivas de caráter geral e fundamental que se possam deduzir da conexão sistemática, da coordenação e da íntima racionalidade das normas, que concorrem para formar assim, num dado momento histórico, o tecido do ordenamento jurídico”.
Contudo, observa-se um defeito capital em todos esses conceitos de princípio: o traço de sua normatividade, ou seja, a normatividade dos princípios em que nós vamos encontra-la em uma sólida conceituação formulada em 1952 por Crisafulli: “Princípios é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõe, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direção mais particulares (menos gerais), das quis determinam, e portanto ressumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrario, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém.
O jurista Ricardo Guastini recolheu da jurisprudência e da doutrina seis distintos conceitos de princípios, sendo que em primeiro lugar, o vocábulo “princípio”, se refere a normas (ou disposições legislativas que exprimem normas) providas de um alto grau de generalidade).
Já em segundo lugar, usa o vocábulo “princípio” para se referir a normas providas de um alto grau de indeterminação e que por isso requerem concretização por vias interpretativas, não suscetíveis de aplicação a casos concretos. Em terceiro lugar, afirma o autor, os juristas empregam a palavra “princípio” para referir-se
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