ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MORALIDADE E ÉTICA: Direitos E Deveres Constitucionais
Trabalho Escolar: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MORALIDADE E ÉTICA: Direitos E Deveres Constitucionais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: meluzina • 1/10/2014 • 2.961 Palavras (12 Páginas) • 386 Visualizações
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MORALIDADE E ÉTICA:
direitos e deveres constitucionais
Maria Aparecida dos Santos
Resumo: A Constituição Federal de 1988, no título III, além das disposições gerais sobre a organização da administração pública, define a estrutura governamental e suas funções. No art. 37, encontram-se mencionados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros não especificados, mas que integram os princípios constitucionais da Administração Pública, devendo ser observados em todas as esferas de governo. Considerando-se que, com poucas exceções, habitualmente fatos que contrariam tais princípios são acompanhados pela mídia, o presente trabalho não tem como objetivo aprofundar-se no assunto, mas a partir de conhecimentos básicos e teóricos, após apresentar síntese do conceito de Administração Pública e dos princípios constitucionais, pretende estabelecer, por meio de uma análise crítica, uma relação entre o que preconiza a norma fundamental e os fatos em que ocorrem a violação dela, no âmbito da Administração Pública Brasileira.
Palavras-chave: Administração Pública, Constituição Federal, Princípios Constitucionais, Estado, Governo
1 Introdução
Este artigo cumpre uma exigência acadêmica na qual a Disciplina de Direito Administrativo está inserida no Curso de Especialização lato sensu em “Administração Pública e Gestão Urbana”. A escolha do estudo e da reflexão sobre os Princípios Constitucionais no âmbito da Administração pública foi motivada pelas aulas expositivas ministradas pelo Professor Frederico Barbosa Gomes e a Professora Sirlene N. Arêdes.
A consulta a diversas bibliografias na área do Direito Administrativo e Constitucional demonstrou que a expressão “Administração Pública” apresenta vários desdobramentos, assim como os Princípios Constitucionais explícitos e implícitos na Constituição Federal de 1988. Portanto, o trabalho não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas terá como eixo principal conceituar a Administração Pública, bem como, citar e comentar o disposto no art. 37 da Constituição Federal/88 (C.F/88), no que diz respeito a: Princípios da legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade e Eficiência, dentre outros não especificados, mas de igual relevância para a Atividade administrativa.
Nem todos os tópicos foram abordados e alguns apenas resumidos, em razão da abrangência e dos conhecimentos genéricos da acadêmica em relação a eles.
O texto conclusivo, além de enfatizar questões alusivas a licitação, apresenta ainda uma análise crítica sobre o tema abordado, com breve relato acerca da não observância e desrespeito aos princípios constitucionais, bem como as sanções previstas na Constituição Federal, mormente em relação aos atos ilícitos.
2 CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Direito Administrativo tem por objeto a Administração Pública, daí a importância de ser essa expressão precisada e conceituada corretamente GASPARIN (2003).
A Administração Pública é uma atividade em que as pessoas exercem a gestão de recursos, com o objetivo de satisfazer determinados interesses.Segundo ROSA (2003), São cinco elementos articulados nesse conceito de Administração: (Atividade; Pessoas; Recursos; Objetivos; Interesses) (ROSA, 2003, p.24).
Já a Atividade Administrativa no ramo da Administração Pública, na concepção de Gasparini, (1995) “É a gestão nos termos da Lei e da moralidade administrativa, de bens, interesses e serviços públicos”.
ROSA (2003) define ainda a Administração Pública Direta e Indireta, nos seguintes termos:
Direta: Corresponde à atuação direta pelo próprio Estado, por suas entidades estatais: União, Estados, Membros e Distrito Federal.
Indireta: É integrada por pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, criadas ou instituídas a partir de Lei específica; Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista. Dentre outras. (Rosa, 2003, P.26).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro , citada por diversos autores, conceitua a Administração Pública a partir de dois sentidos:
Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado
(DIPIETRO,1997, apud,http://pt.wikipedia.org/wiki/Administração_pública)
Nessa perspectiva, Moraes (1999) resume:
A administração pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado(...) (MORAES, 1999, p.310)
3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Segundo Rosa (2003), a Administração Pública está subordinada aos princípios de Direito administrativo e, em especial, aos princípios básicos instituídos no art. 37, Caput, da Constituição Federal. ( ROSA, 2003 p. 24).
Considerando-se que as atividades da Administração Pública são disciplinadas preponderantemente pelo Direito Administrativo, tais princípios encontram-se mencionados na C.F./88 e outros derivam dos princípios jurídicos da Administração Pública brasileira. Sendo assim, a Constituição Federal, como núcleo do ordenamento jurídico, dispõe dos princípios Constitucionais que expressam os valores éticos, sociais e políticos da sociedade.
3.1 Princípio da legalidade
O art. 5º, II e o art. 37, caput, C.F./88 enuncia claramente o principio da legalidade. É o principio que melhor representa e qualifica o Estado Democrático de Direito. Significa dizer que o Estado (Administrador Público) só pode agir na forma da Lei. Difere, assim, do cidadão
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