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Oab 2 Fase

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Por:   •  26/1/2014  •  611 Palavras (3 Páginas)  •  911 Visualizações

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Disciplina: Prática Jurídica Civil Profª. Ms. Lissandra Lopes Coelho Rocha

EXERCÍCIO PRÁTICO (2 pontos)

QUESTÃO 01

Marta, aos seis anos de idade, sofreu sérios danos estéticos ao receber a terceira dose da vacina antirrábica fornecida pelo Estado. Quando Marta estava com treze anos de idade, ajuizou, representada por sua mãe, ação de indenização em face do Estado, alegando que a má prestação de serviço médico em hospital público lhe teria deixado graves sequelas. Ela pediu indenização no valor de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e outra no valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais, e fez juntar aos autos comprovantes das despesas decorrentes do tratamento.

Em contestação, a Fazenda Pública estadual alegou ocorrência de prescrição, com base no disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas do Estado prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato de que se originaram. Como entre a data do fato e o ajuizamento da demanda transcorreram sete anos, teria ocorrido a prescrição.

Em primeiro grau de jurisdição, foram realizados perícia e demais atos probatórios, tendo todos atestado a ocorrência do dano e do nexo de causalidade. No entanto, ao proferir sentença, a autoridade julgadora acolheu a alegação de prescrição e julgou extinto o processo nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.

Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Marta, redija a peça processual cabível, abordando todos os aspectos de direito processual e material necessários à defesa de sua cliente.

PADRÃO DE RESPOSTA

a) Peça processual a ser utilizada e endereçamento adequado (juiz de direito).

b) Fundamento da interposição (apelação; art. 496, I, do CPC).

c) Observância dos requisitos insertos no art. 514 e seus incisos do CPC) – relato da situação fática.

d) Defesa processual de mérito (discorrer sobre a não-ocorrência de prescrição – o art. 198, I, do Código Civil, já que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes). O CPC estabelece causas impeditivas e suspensivas da prescrição, as quais decorrem ou da natureza das pessoas envolvidas (causas subjetivas) ou de fatos jurídicos (causas objetivas). No caso dos menores, enquanto durar a causa (incapacidade), não haverá o curso do prazo prescricional. Assim, somente quando cessada a incapacidade é que o prazo prescricional começa a correr (quando a menor atingir 16 anos).

e) Possibilidade de o Tribunal avançar no julgamento de mérito, sem que tal conduta implique supressão de instância, isso porque se aplica à hipótese o disposto no art. 515, § 1.º, do Código de Processo Civil (o acolhimento da prescrição constitui hipótese de extinção do processo com julgamento do mérito; a matéria é exclusivamente de direito; ação devidamente instruída).

g) Dever do Estado de indenizar. De acordo com o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados

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