Oab 2010
Resenha: Oab 2010. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: alexandraalves • 28/11/2013 • Resenha • 293 Palavras (2 Páginas) • 291 Visualizações
OAB 2010 – Questão 08 - Paula ajuizou, contra Luciana, ação de rescisão de contrato de locação, requerendo a condenação da ré ao pagamento de aluguéis atrasados e multa contratual, com base no art. 62, I e II, b, da Lei n.° 8.245/1991, tendo o juiz da 1.a Vara Cível de Florianópolis julgado improcedente o pedido. Ao apreciar a apelação interposta por Paula, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, proveu o pedido de reforma, para decretar a rescisão do contrato de locação e determinar o pagamento dos aluguéis atrasados, e, por maioria de votos, deu provimento à apelação para condenar a ré na multa contratual. Acrescente-se que a decisão não padece de qualquer vício.
Em face dessa situação hipotética, indique, com a devida fundamentação legal, a medida judicial cabível para a defesa dos interesses de Luciana, a ser exercida no prazo de quinze dias, contados da publicação do acórdão, declinando a pretensão a ser deduzida.
Resposta:
Cabe a interposição de embargos infringentes, haja vista que houve a reforma da sentença por maioria de votos. Assim estabelece o art. 530 do CPC:
“Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”
A matéria objeto do recurso consistirá na condenação da multa ― matéria objeto da divergência ―, ou seja, deverá a recorrente sustentar que assiste razão ao relator do voto vencido, de forma que a multa deve ser excluída da condenação.
Saliente-se que não cabe, no prazo de 15 dias contados da publicação do acórdão, nenhum outro recurso, pois o prazo para eventuais RE ou REsp ficará sobrestado quando cabíveis embargos infringentes (art. 498 do CPC).
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