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Por:   •  26/3/2015  •  2.180 Palavras (9 Páginas)  •  742 Visualizações

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Comentários às Questões Subjetivas da Prova Prático-Profissional do XI Exame da OAB

oct. 13 OAB no comments

No último domingo dia 06 de outubro de 2013, foi realizada a Prova Prático-Profissional do XI Exame da OAB e, apesar de a FGV já ter lançado o padrão da resposta gosto de comentar as Questões de Direito Empresarial aqui no Blog Revista Direito, pois acho que os alunos sempre merecem uma segunda explicação e um segundo olhar sobre as questões.

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Questão 01 – Prova Prático-Profissional de Direito Empresarial do XI Exame de Ordem

José, empresário individual que teve sua falência decretada em 20.10.2011, vendeu um sítio de sua propriedade para Antônio, em agosto de 2011. Antônio prenotou a escritura de compra e venda do sítio em 18.10.2011, mas o registro da transferência imobiliária só foi efetuado em 05.11.2011, 15 (quinze) dias após a decretação da falência.

Isto posto, responda aos itens a seguir.

A) É válida e eficaz a compra e venda acima referida? (Valor: 0,75)

B) A referida compra e venda poderia eventualmente vir a ser revogada? (Valor: 0,50)

O examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

Resposta da Questão 01 – Prova Prático-Profissional de Direito Empresarial do XI Exame de Ordem

Primeiramente o que o aluno de depara quando analisa a questão, e sempre digo isso, é identificar o tema e a legislação aplicável. Neste caso está claro que se trata de Direito Falimentar, regulado pela Lei n. 11.101/2005; mais especificamente sobre a eficácia e ineficácia das relações jurídicas praticadas pelo empresário, o que nos remete ao artigo 129 e 130 da mencionada legislação, que dispõe:

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

Na letra A, questiona-se sobre a validade e eficácia da compra e venda de um bem imóvel. Para responder corretamente essa assertiva é essencial lembrar o quanto disposto no artigo 108 do Código Civil: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Neste caso, independente da data que consta no contrato de compra e venda, este somente operou validade no momento da transcrição, ou seja, no dia 05/11/2011.

Dito isso e consoante o quanto previsto no artigo 129, VII, da Lei de Falências, os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, são considerados ineficazes para a massa falida, independente de ter agido de boa ou má-fé; salvo se tiver havido prenotação anterior, o que não é o presente caso. Desta forma, o ato praticado por José é válido, mas não tem eficácia.

Já em relação a letra B o questionamento é sobre a revogação do contrato. Neste caso, cabe salientar que todo e qualquer ato praticado nos termos do artigo 129 da Lei n. 11.101/2005 são considerados nulos de pleno direito, ou seja, nunca operaram efeitos no mundo jurídico. Entretanto, essa nulidade deve ser declarada judicialmente através da ação revocatória, regulada pelos artigos 132 a 138 do mesmo diploma legal.

Neste ponto discordo do padrão oficial que indica o artigo 130 como o correto. Este determina que “são revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se

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