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Organização Dos Poderes

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Por:   •  21/11/2013  •  3.006 Palavras (13 Páginas)  •  216 Visualizações

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Organização dos Poderes e Ministério Público. Poder Judiciário.

O estudo abordado consiste nas respectivas competências de julgamento e os órgãos que são compostos do Poder Judiciário no direito brasileiro por meio de Emenda Constitucional nº 45/2004 e suas atribuições.

Poder Judiciário

O Poder Judiciário no direito brasileiro possui a função de representar à sociedade, regulando as relações entre o individuo e o Estado, atribuindo toda a fiscalização financeira e administrativa impostas pela Constituição Federal.

Os órgãos que passaram a compor o Poder Judiciário por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004 e suas atribuições, como dispõe o art. 92 da Constituição Federal, são: o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Cada um dos órgãos acima citados possuem suas respectivas competências de julgamento, sendo estas:

Supremo Tribunal Federal

A função do Supremo Tribunal Federal é cuidar pelo cumprimento das normas impostas pela Constituição.

O STF compõe-se de onze ministros, aprovados pelo Senado Federal e nomeados pelo presidente da República, dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.

Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça atua na ação administrativa e financeira, e também, examina as atividades dos juízes dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, conforme sua criação pela emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, e instalado em 14 de junho de 2005.

Superior Tribunal de Justiça

O STJ, em sua função, possui a responsabilidade de interpretar as leis federais, como também, julgar decisões contrárias, determinadas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados e do Distrito Federal.

Compõe-se de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal), sendo um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça e outro terço alternadamente em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios.

Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais

Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais são órgãos da Justiça Federal, e sua função é julgar as causas originadas da União, autarquia ou empresa pública federal.

É composta por juízes federais que atuam na primeira instância, nos tribunais regionais federais (segunda instância) e nos juizados especiais, que julgam causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico.

Tribunais e Juízes do Trabalho

A Justiça do Trabalho provêm das relações de trabalho, para solucionar oposição de interesses destinados ao conflito individual e coletivo entre trabalhadores e empregador. Os órgãos da Justiça do Trabalho são: o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes do Trabalho.

Sua competência foi desenvolvida em 31 de dezembro de 2004, por meio da Emenda Constitucional nº 45, responsabilizando-se por qualquer assunto destinado à relação de trabalho, envolvendo “os sindicatos de trabalhadores, sindicatos de empregadores, análise das penalidades administrativas impostas pelos órgãos do governo incumbidos da fiscalização do trabalho e direito de greve”.

Compõe-se por juízes trabalhistas que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais do Trabalho (TRT), e por ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Tribunais e Juízes Eleitorais

Vigorado pela Constituição, a Justiça Eleitoral regulariza mecanismos eleitorais para garantir ao cidadão o direito ao voto de forma sigilosa, e responsabilizar-se por monitorar, organizar e apurar as eleições dos candidatos eleitos, através do seu papel administrativo, de organização e normatização das eleições. Consideram-se órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.

A composição da Justiça Eleitoral é sui generis (peculiar, especial), sendo seus integrantes escolhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais brasileiros (inclusive estaduais), e servem por tempo determinado.

Tribunais e Juízes Militares

A Justiça Militar, no Brasil foi organizado pela Constituição Federal.

Compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM) e dos Tribunais e juízes militares, com competência para julgar os crimes militares definidos em lei.

Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios

Cada Estado e Distrito Federal são responsáveis por organizar a sua Justiça Estadual, sendo sua função processar e julgar assuntos destinados à Justiça Federal comum, do Trabalho e Militar.

“O TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, julgar determinadas ações em face de determinadas pessoas”.

Questionário

1) A possibilidade de edição de súmula vinculante por parte do STF não extrapola suas funções jurisdicionais? Tal não estaria invadindo função exclusiva do Poder Legislativo, ou seja, expedir ato com conteúdo normativo? Explicar.

Não extrapola as funções jurisdicionais do STF, porque este possui competência para editar, revisar e cancelar o enunciado da Súmula Vinculante. O Poder Legislativo não sofre esta vinculação, porque esta repercute somente no Poder Executivo e nos demais órgãos do Poder Judiciário.

2) Sobre a súmula nº 4, como explicar decisões judiciais

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