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Origem Do Tributo

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Por:   •  14/9/2014  •  5.191 Palavras (21 Páginas)  •  349 Visualizações

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De acordo com o antigo testamento os dízimos sempre são citados como a principal forma de tributação. O mundo antigo de Roma teve grande importância em relação à questão tributária, pois possuía uma política fiscal bem mais organizada. A palavra tributo vem do latim tributum e significa dar, conceder, fazer elogios, e era considerado o principal imposto pago e arrecadado pelos povos submetidos ao poder de Roma. É possível afirmar que os povos antigos arrecadavam tributos através da cobrança interna sobre os povos dominados. Nas civilizações próximas ao Mediterrâneo a cobrança dos tributos recaia em geral sobre a importação de mercadorias agrícolas ou não. No Egito os impostos eram cobrados sobre a propriedade de terras cujo valor despendia da extensão da mesma. O fim das civilizações antigas centradas na organização do Império romano trouxe para o mundo ocidental a experiência do feudalismo. Na ordem feudal a sociedade era dividida entre servo da gleba e o senhor feudal, os servos deviam certos direitos para os senhores feudais que em troca protegiam os servos. Uma das principais obrigações devidas para os senhores feudais era a corvéia, ou seja, os servos eram submetidos a trabalhos forçados além de retribuições que eram pagas em produtos ou dinheiro em troca recebiam proteção dos senhores feudais.

No Brasil, a tributação aparece logo em seguida à sua descoberta pelos portugueses. Vale dizer que, em um primeiro momento, a monarquia portuguesa resolveu descartar a ocupação e exploração do território descoberto, mas essa não era uma decisão definitiva. Embora deslumbrante conforme o conhecido relato feito por Pero Vaz de Caminha, não despertou maior interesse em Lisboa que considerava o lugar primitivo, pois não havia mercado de consumo porque simplesmente não havia consumidor. Além disso, aparentemente não indicava que houvesse minerais preciosos para exploração. Logo a coroa portuguesa se deu conta de que a exploração do pau-brasil poderia ser vantajosa visto que na época a manufatura têxtil estava se expandindo por toda a Europa e a tintura extraída do pau-brasil era muito procurada pelo qual se pagava um bom preço. Com o projeto de ocupação e exploração das terras achadas começa com um contrato de arrendamento para a extração do pau-brasil acertado com o próspero comerciante luso Fernão de Noronha considerado o primeiro contribuinte do Fisco no Brasil, tendo em vista que o contrato de arrendamento, por ele firmado com a Coroa portuguesa, estipulava uma taxa de 40% da produção do pau-brasil extraído que devia ser entregue ao Tesouro real.

DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA - PESSOA FÍSICA

DEDUÇÕES PARA A FONTE PAGADORA

Para não sofrer retenção excessiva do imposto na fonte, apresente à fonte pagadora os seguintes documentos e informações, que se constituem deduções da base de cálculo:

Declaração de dependentes, por escrito.

O INSS retido deduz da base de cálculo, tanto para o autônomo quando para o assalariado. Contribuição de previdência privada, para os assalariados e dirigentes de empresa, desde que o valor seja encargo da pessoa física, no limite de 12% da renda tributável do contribuinte. Pensão alimentícia judicial, quando a fonte pagadora tiver a obrigação de reter.

DEDUÇÃO DE DESPESAS PROFISSIONAIS

Para os profissionais liberais é admissível a dedução, no livro caixa, das despesas decorrentes de tais atividades. Desta forma, o recolhimento do imposto mensal (carne-leão ou mensalão) pode ser minimizado, pois a base de cálculo compreenderá as receitas auferidas na atividade profissional menos as despesas escrituradas em livro caixa (como água, luz, telefone, aluguel de consultório, salários e encargos pagos aos empregados, etc.)

DEDUÇÕES ANUAIS

Ao longo do ano, vá guardando os recibos (ou cópias dos cheques nominais emitidos, que também são comprovantes válidos) com despesas médicas, odontológicas e pagamentos de seguro-saúde e planos médicos. Estes valores são dedutíveis na apuração anual do imposto, desde que os mesmos tenham sido ônus da pessoa física declarante.

ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR

A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Base: Lei 9.250/1995, art. 22, na redação dada pelo art. 35 da MP 252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005) e artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005).

ATÉ 15.06.2005

Até 15.06.2005, era isento de Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Lei nº 9.250/1995, art. 22).

ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL

Também é isento o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/95, art. 23).

SIMPLES NACIONAL – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

Limite de Isenção

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. Entretanto, conforme disposto no § 2º do artigo 14

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