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Origem do princípio jurídico

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Por:   •  26/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.797 Palavras (12 Páginas)  •  234 Visualizações

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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS 1

EMENTA: Origem do princípio jurídico. Fontes dos princípios. Conceito de princípio. A expressão: “princípios gerais do direito”. Dinamização do princípio. Classificação dos princípios. Princípios gerais do direito. Princípios gerais do direito tributário.

Constitui ponto pacífico a assertiva de que a relação de tributação é uma relação jurídica e não uma simples relação de poder. Assim, submetida que está a relação de tributação ao disciplinamento jurídico, as prescrições jurídicas estarão designadas como princípios jurídicos da tributação.

Neste diapasão, necessário se faz o estudo sobre os princípios jurídicos antes de adentrarmos ao real estudo do procedimento e processo administrativo tributário, como também ao processo judicial tributário.

Origem do princípio jurídico – O estudo dos princípios gerais sempre estiveram ligados às lacunas na lei, servindo estes como fonte subsidiária do Direito. Tanto é que o Decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), um dos primeiros a expressar sobre os princípios, em seu artigo 4º dispõe:

“Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.”

Todavia, após a Segunda Grande Guerra, especialmente em razão do impacto causado pelas atrocidades cometidas pela Alemanha nazista, atrocidades estas autorizadas e algumas vezes até impostas pelo ordenamento jurídico nacional-socialista, os teóricos do Direito passaram a admitir a possibilidade de certos princípios, a exemplo do princípio da justiça, da segurança jurídica, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, reconhecendo a sua interpretação e aplicação.

A partir de então, os princípios passaram de uma posição subsidiária a lei, na qual eram aplicáveis – de modo “praeter legem” – somente na hipótese de lacuna, para uma posição de superioridade. Foram expressamente positivados na Constituição da maioria dos Estados ou tidos pela doutrina e pela jurisprudência como nela implicitamente presentes, orientando assim a interpretação de todo o ordenamento jurídico e determinando o conteúdo das normas infraconstitucionais.

Aderindo a mesma teoria, qual seja: a teoria das lacunas o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) em seu artigo 126 versa:

“Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.”

Diferentemente não poderia agir o legislador tributário ao transcorrer o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), tendo em vista que a maioria dos institutos já tinham aderido a idéia de que a integração, meio de que se vale o legislador para tornar o sistema jurídico inteiro, sem lacunas, traria à aplicabilidade das normas uma unidade ao sistema jurídico. Desta feita, disposto está no artigo 108 e 109 do CTN:

“Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I – a analogia;

II – os princípios gerais de direito tributário;

III – os princípios gerais de direito público;

IV – a equidade.”

“Art. 109 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.”

Fontes dos princípios - Os princípios nascem, isto é, tem como fontes a Constituição, a lei e os costumes. Entretanto, existem pelo menos dois princípios que tem sua origem na Bíblia, quais sejam: o princípio da igualdade e o princípio do contraditório.

Ademais, os princípios também vêm da criação intelectual pura, do raciocínio dedutivo dos doutrinadores, intérpretes, mestres e aplicadores da lei.

Conceito de princípio – Princípio tem a acepção de início, começo, gênese. No entanto, no plano do “dever ser” princípio pode ser resumido à norma escrita ou oral, ética, jurídica ou consuetudinária. Já como “dever ser jurídico” o princípio pode ser indutivo (quando leva à elaboração normativa) ou dedutivo (quando decorre do contexto do direito positivo).

O douto professor Miguel Reale ensina que “princípios são verdades ou juízos fundamentais que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade” .

A expressão: “princípios gerais do direito” - Estudiosos atribuem a Thomas de Aquino (1225 – 1274) a expressão “princípios gerais do direito natural” e a Ramón Lull (1235 – 1315) a expressão “princípios gerais do direito”.

Contudo, há uma crítica jurídica à locução “princípios gerais”, pois não há princípios para os casos particularizados, porque se princípio é um juízo que alicerça e garante outros juízos, a generalidade lhe haverá de ser inata. Logo, havendo princípio, este só pode ser geral.

Entretanto, os cultores do direito não têm usado o adjetivo geral neste sentido, mas como característica de aplicação circunscrita a determinada ciência e a cada um de seus ramos.

Por isso o CTN dispõe sobre princípios gerais de direito tributário (também nominados de princípios constitucionais tributários), princípios gerais de direito público e princípios gerais de direito privado, sendo os segundos para a aplicação da legislação e os terceiros para o entendimento dos institutos de direito privado, conforme dispõe o CTN em seus art. 108 e 109 respectivamente.

Assim, os princípios de direito são o fundamento e a base do Estado e de seu corpo social. Sem essa nota característica – fundamento e base – nenhum enunciado ou mandamento, ético ou jurídico, é erigido à categoria de princípio.

Dinamização do princípio - Valido salientar que o princípio não é estático. Assim como a lei e a própria Constituição tem sua interpretação flexibilizada e muitas vezes modificada com o tempo, distintamente não poderia ocorrer

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