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Origem e finalidade da lei

Abstract: Origem e finalidade da lei. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/10/2014  •  Abstract  •  320 Palavras (2 Páginas)  •  333 Visualizações

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CONCEITO DE DIREITO

ü Vulgarmente costuma-se dizer que o direito não passa de um “sentimento”, algo assim como o amor, que nasce no coração dos homens (MAX & EDIS, 2004, p. 32). De certo modo todos já sabem o que é o direito.

ü Se você compra algo com defeito, porque você volta até a loja para pedir a sua troca?

Conceito: “Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana com força coativa” (A. CORREIA, 5ª ED., apud MAX & ÉDIS, 2004, p.32)

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2.2 Origem e finalidade

É possível imaginar uma sociedade sem a força coativa do Estado?

É claro que é inviável uma sociedade estruturada ser administrada sem leis com suas conseqüentes punições. Talvez como exceção à regra, sociedades com o número absurdamente pequeno de sua população, sendo que os costumes nesses casos, são regras e às vezes mais respeitados do que a própria lei.

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2.3 DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO

Ø 2.3.1 Direito Objetivo: trata-se de conjunto de determinações legais ordinárias em vigência em determinado período de tempo e sociedade, direcionador ao alcance do bem comum, com força coativa à obediência legal (Exemplo: C. Penal, Civil, etc.).

Ø 2.3.2 Direito Subjetivo: Seguindo as idéias de MAX & ÉDIS (2004), temos que é a faculdade ou prerrogativa do indivíduo de invocar a lei, invocar o direito objetivo, na defesa de seu interesse. Ex.: Direito de propriedade. A pessoa sabe que tem o direito (objetivo), faz uso desta prerrogativa ou não, só depende dela (subjetivo).

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2.4 DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL

Ø 2.4.1 Direito Positivo: é o direito que para sua aplicação, depende da vontade humana, ou seja, será aplicado a todos através de seus textos escritos (leis, decretos, regulamentos, etc.).

Ø 2.4.2 Direito Natural: “é o que independe de ato de vontade, por refletir exigências sociais da natureza humana, comuns a todos os homens” (MAX & EDIS, 2004, p. 38). “É o direito preexistente que se converte em direito positivo ou serve para modificá-lo e aperfeiçoá-lo” (BRANCATO, 2003, p. 13).

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