Processo das ações da lei: origem e definição
Por: Ana Clara Rêgo • 22/2/2016 • Trabalho acadêmico • 2.586 Palavras (11 Páginas) • 349 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO........................................................................................................04
2 DESENVOLVIMENTO............................................................................................05
2.1 Processo das ações da lei: origem e definição....................................................05
2.2 Características do processo das ações da lei......................................................05
2.3 Marcha da instância.............................................................................................05
2.4 Enumeração das diferentes legis actiones...........................................................06
2.4.1 A legis actio per sacramentum..........................................................................07
2.4.2 A judicis postulatio.............................................................................................07
2.4.3 Condiction ou legis actio per condictionem…………………………………….. 07
2.4.4 Manus injection apoderamento.........................................................................08
2.4.5 Pignoris capio....................................................................................................09
2.5 Desaparecimento do sistema das legis actiones.................................................10
3 CONCLUSÃO 11
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 11
1.INTRODUÇÃO
O Processo civil romano (Jus actionum) era o conjunto de princípios que a sociedade romana deveria prosseguir para por em pratica o seu direito. Entretanto para os romanos o vocábulo Jus terminava, também, o sentido que os modernos cedem a direito subjetivo, ou seja, faculdade ou poder permitido e garantido pelo direito positivo. O direito subjetivo é amparado pela ação (actio) que, no sentido limitado que ainda hoje lhe atribuem, é uma atividade processual mediante a qual o privado procura o anteparo a defesa dos direitos, pondo em atividade o serviço judiciário do Estado. Para isso realiza uma sequencia de atos jurídicos ordenados, o processo.
No sistema jurídico romano o direito e a ação era uma definição rigorosamente conexa, gerava e expressava o direito mais sob o aspecto processual que material. Durante toda a época clássica, o direito romano era mais um sistema de actiones e de meios processuais do que de direitos subjetivos. Atualmente, temos uma definição genérica de ação; em Roma, a cada direito correspondia uma ação própria. A evolução do sistema jurídico romano demandou o desenvolvimento do processo e a criação de mecanismos que permitissem maior flexibilidade na resolução dos conflitos entre as pessoas e também entre elas e o Estado.
Em nosso estudo abordaremos o processo das ações da lei (legis actiones), utilizado no direito pré-clássico. Porém, a fim de um melhor entendimento da matéria, faz-se necessário o conhecimento das características e atuação das ações das leis.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 PROCESSOS DAS AÇOES DA LEI: ORIGEM E DEFINIÇAO
As ações da lei (legis actiones) eram processos jurídicos que atendiam exclusivamente aos cidadãos romanos mediante seus direitos ou para julgamentos. Esses processos surgiram durante a passagem da justiça privada para a justiça pública no Direito Romano. Esse ciclo se dá em quatro etapas: a primeira fase era a da Lei de Talião – “Olho por olho, dente por dente” – (uma vingança individualista e privada); a segunda fase era a do livre arbítrio (conflitos individuais resolvidos sem a interferência do Estado); a terceira fase era a do arbitramento obrigatório (com interferência do Estado); e a quarta e última fase era a da justiça pública.
2.2 CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO DAS AÇÕES DA LEI
Os processos das ações da lei se caracterizavam por três tipos: os processos judiciários (aqueles que tinham a instância dividida em duas etapas: in jure e in judicio); os processos legais (aqueles que se opõem às ações feitas posteriormente pelo magistrado e aos antigos processos consuetudinários); e os processos formalistas (aqueles que obedeciam a determinados rituais, gestos e palavras).
2.3 MARCHA DA INSTÂNCIA
Uma das principais partes relevantes no antigo direito romano tinha um papel primordial nas relações processuais, era de fundamental importância à presença do autor, do réu e do juiz. O réu era informado por intermédio do oficial de justiça, porém a sua presença a juízo competia ao autor, sem que houvesse interferência das autoridades judiciais. Logo o procedimento se desenvolvia na primeira instancia, no qual realizaria a investigação inicial do processo, em seguida viria a segunda instancia, onde iriam fazer o exame da causa.
Conforme a lei das XII Tabuas, o autor ia a procura do réu para falar as verbas certas, chamando-o ao tribunal, onde o réu era forçado a comparecer, que caso do não aparecimento necessariamente arrumava-se testemunhas e o réu era levado detido, e caso o réu fugisse o autor era obrigado a prender e muitas vezes torcendo-lhe o pescoço. Com exceção das pessoas mais velhas e doentes que tinham direito à liteira ou cavalo., por causa do autor, para aparecer ante o magistrado. Onde o réu poderia destituir ou convocar uma pessoa que pudesse substitui-lo no processo e assumir a divida, que nessa época ainda não existia a figura do advogado. Entretanto era necessário ambas as partes comparecessem para a concatenação do processo diante a majestade.
O autor deveria elaborar a acusação por meio de certas palavras, sob pena e nulidade, em seguida o réu colocaria outras palavras, o pretor deveria investigar se o autor da demanda estava certo de acordo com o direito e se o que pleiteava era fundamentado.
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