Os Impostos diretos e indiretos
Por: Sonia Maria • 14/5/2018 • Relatório de pesquisa • 5.726 Palavras (23 Páginas) • 436 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA TABOÃO DA SERRA ROD. REGIS BITTENCOURT, 199 CENTRO
TRABALHO
DE DIREITO
TRUBUTÁRIO
10/04/2018
*IMPOSTOS
PROF. ROBSON DE ANDRADE NEVES
TURMA 7º SEMESTRE
Nome RA
AILTON COSME BEZERRA 136654213683
ALEX SANDRO M. PROVEZANO 142623513683
JÉSSICA TRINDADE DA SILVA 143257813683
FILYPE FRANÇA THEODORO DOS SANTOS 150156813683
FABIANA SOUZA LOPES 1596859421
RUDI S. A.B. SANTOS 152551313683
REGIS AUGUSTO DE MACEDO 150189213683
ISVANIO DIMAS CHAVES 150217313683
JULIANA DA SILVA BARROS 1566242901
FABIANA PEREIRA PAREJA 2485699007
LUCAS NUNES 2484695590
*Impostos, progressivos,regressivo,fixos e proporcionais
*Base econômica de incidênia
* Impostos diretos e inderetos
*Impostos monofásicos e Plurifásicos
*Impostos ordinários e extraordinários
*Impostos Pessoais e reais
* Retenção na Fonte
* conceito, caracteristicas e definições
Introdução
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Podemos dizer que o imposto é um tributo, de finalidade meramente fiscal e arrecadatório. É uma espécie tributária cujo fato gerador não está vinculado a nenhuma atividade estatal diretamente relacionada com o contribuinte, serve principalmente para cumprir as despesas genéricas.
Progressivos, regressivos, fixos e proporcionais
A progressividade exprimi em técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá na medida em que se majora a base de cálculo do gravame. O critério da progressividade diz com o aspecto quantitativo, desdobrando-se em duas modalidades: a progressividade fiscal e a progressividade extrafiscal. A primeira alia-se ao brocardo “quanto mais se ganha, mais se paga”, caracterizando-se pela finalidade meramente arrecadatória, que permite onerar mais gravosamente a riqueza tributável maior e contemplar o grau de “riqueza presumível do contribuinte. A segunda, por sua vez, filia-se à modulação de condutas, no bojo do interesse regulatório. Temos 3 (três) tipos de impostos progressivos: o IR, o IPTU e o ITR. A proporção da alíquota pode aumentar gradativamente, em correspondência com o aumento da base de cálculo. Por isso, em impostos progressivos, como o imposto sobre a renda, cuja alíquota aumenta de acordo com os rendimentos do contribuinte, numa escala progressiva.
Já os impostos regressivos, pouco conhecido e aplicado, nele, diminui-se a alíquota na medida em que aumenta a base de cálculo, ou seja, quando a sua onerosidade relativa cresce na razão inversa do crescimento da renda do contribuinte. Temos como exemplo o IR sobre operações em renda fixa.
Os proporcionais, ou também chamado de variáveis, são aqueles tributos cuja alíquota permanece fixa e a base de cálculo é que varia, ou seja, paga-se mais ou menos pela variação da base de cálculo. É, por exemplo, a regra geral do IPTU, no qual a base de cálculo é considerada o valor venal do imóvel.
E por fim, os fixos são os impostos em que tanto a base de cálculo quanto a alíquota vêm descritas na própria lei, com valores fixos. Aparece via de regra nas taxas, mas nos impostos há pouquíssimos casos, como, por exemplo, o Imposto sobre serviço dos profissionais liberais.
BASE ENCONÔMICA DE INCIDÊNCIA
É a obrigação tributária satisfatória pelo o contribuinte ou responsável pelo pagamento do tributo.Este pagamento, não pode si confundir com o dever econômico do tributo.
O pagamento e o ônus econômico do tributo si diferencia em:
- Aspecto Pessoal,é a distinção do contribuinte de direito que é obrigado a pagar o tributo e o contribuinte de fato é aquele que suporta o ônus econômico.
- Aspecto Material, neste caso o contribuinte de fato será totalmente responsável pelo tributo e já o contribuinte de direito que realizou a venda irá apenas efetuar o pagamento do ICMS.
- Aspecto Temporal, neste aspecto o contribuinte de fato será obrigado a pagar no ato da compra o tributo e o contribuinte de direito terá um prazo para efetuar o pagamento.
-Aspecto Espacial, o aspecto espacial objetiva o pagamento do tributo realizado pela internet.
Impostos Diretos e Indiretos
Concomitantemente a classificação de impostos em diretos e indiretos não é pacífica na jurisprudência, pois, em grande parte considerada como destituída de valor científico, no entanto, na doutrina há os que a acatam. A mais antiga definição repousa no aspecto da repercussão econômica, onde há a transferência do ônus do pagamento do imposto, sendo considerado direto o imposto quando aquele que o recolhe é o contribuinte de direito, a quem a lei impõe o dever de pagá-lo, assim como suportá-lo definitivamente, ou seja, sendo também o contribuinte de fato, na medida em que inexiste repercussão.
“A classificação dos tributos em diretos e indiretos não tem, pelo menos do ponto de vista jurídico, nenhum valor científico. É que não existe critério capaz de determinar quando um tributo tem o ônus transferido a terceiro, e quando é o mesmo suportado pelo próprio contribuinte. O imposto de renda, por exemplo, é classificado como imposto direto; entretanto, sabe que nem sempre o seu ônus é suportado pelo contribuinte. O mesmo acontece com o IPTU, que em se tratando de imóvel alugado é quase sempre transferido para o inquilino.”
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