Os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais
Artigo: Os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marciospa • 2/4/2014 • Artigo • 1.648 Palavras (7 Páginas) • 447 Visualizações
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
O Inciso primeiro explixa que a relação de emprego é protegida contra uma despedida sem justa causa ou de forma arbitrária, de acordo com o que a lei complementar definir, caso a despedida seja injusta e sem motivo coerente, o empregador terá que pagar uma indenização compensatória e todos os outros direitos previstos na lei.
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Quando o empregado estiver desempregado sem querer estar, ele tera direito a um seguro desemprego, para manter suas necessidades basicas.
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Tem direito a ter um fundo de garantia durante o seu tempo de serviço ou seja durante o tempo em que está trabalhando. Conhecido como FGTS.
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Todo trabalhador tem direito a receber um salario minimo digno, o qual é unificado pelo governo. Esse salario deve ser capaz de conseguir que o trabalhador consiga atender e dar a sua família todas as necessidades basicas, e esse salario deve receber ajustes periodicos de acordo com a necessidade de aumentar o poder aquisitivo, e é proibido a vinculação desse salário para qualquer coisa.
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
O piso salarial deve ser de acordo com o tamanho e a dificuldade que ele tem para exercer sua função no seu trabalho.
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
O salário não pode ter o salário reduzido (principio da intangibilidade salarial), a não ser em caso decidido pela conveção ou acordo coletivo do sindicato em que o empregado é integrado.
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
O trabalhador que receber salário variado pela função que ele exerce, não pode receber menos que o salario minimo estabelecido por lei, tendo o menos direito de remuneração que um trabalhador com renda fixa.
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Todo trabalhador tem direito a décimo terceiro salário de acordo com o salário recebido durante tempo de trabalho naquele ano, ou no valor de sua aposentadoria.
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Quem trabalha em horario noturno tem direito a receber uma remuneração maior do que quem trabalha em horario diurno. Conhecida como adicional noturno.
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
O salario do empregado é protegido por lei, sendo crime retirar qualquer quantidade de maneira injusta e que prejudique o empregado.
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
A participação de lucro ou resultado obtido pela empresa que não é vinculada a remuneração e excepcinonalmente para aqueles que participam da gestão da empresa, como acionistas e socios.
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
O empregado pode receber um salário-família, de acordo com os depententes que possuir e com a sua renda mensal, esses termos estão definidos por lei.
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
A duração da jornada de trabalho não pode ser maior que 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, a não ser em caso em que sejam compensadas em outro horario e que haja redução da jornada, definido por acordo ou conveção coletiva.
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Quando o trabalho é realizado em turnos sem parar, a jornada será de 6 horas
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Todo empregado tem direito a um repouso semanal remunerado (folga), que preferencialmente deve ser consedido aos domingos.
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
O serviço que ultrapassar o horario normal de trabalho devera ser pago em no mínimo 50% maior que o valor normal daquele tempo de serviço. (Hora Extra)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
O trabalhador terá direito a gozar ou seja tirar férias 1 vez por ano, recebendo por esse tempo de férias, além do valor nomal mensal, mais 1 terço desse valor.
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
As trabalhadoras gestantes terão direito de 120 dias de licença, sem prejuizo nenhum de salário. Conhecida como licença maternidade.
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
O trabalhador que for pai, terá direito a licença paternidade de 5 dias após o nascimento do filho.
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
As trabalhadoras mulheres receberam proteção no mercado de trabalho, mediante
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