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PECULIARIDADES DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS PRINCIPAIS QUESTÕES DECIDIDAS PELO TRF-4ª REGIÃO

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Por:   •  27/3/2014  •  8.686 Palavras (35 Páginas)  •  306 Visualizações

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PECULIARIDADES DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AS PRINCIPAIS

QUESTÕES DECIDIDAS PELO TRF DA 4ª REGIÃO

I) Competência – CF, artigo 109, § 3º

I.1) Instalação das varas previdenciárias

a) Criação de novas Varas Federais (Lei 8424, de 19-05-1992)

b) Especialização das Varas a serem implantadas (Provimento nº

10, de 06-08-1993)

c) Implantação das Varas Previdenciárias (Resoluções nºs 40,

49, 50, 51, 52 e 53, todas de 30-08-1993)

I.2) Competência da Seção Previdenciária do TRF da 4ª Região

I.3) Petição Inicial

II) A antecipação da tutela

a) Restabelecimento de benefício

b) Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

III) Divisão prática para fins de prestação jurisdicional

III.1) Ação de concessão de benefício previdenciário

a) Transformação da aposentadoria por tempo de serviço

comum em especial

b) Aposentadoria por tempo de serviço rural

c) Aposentadoria por idade rural e por tempo de serviço urbano

– matéria de prova

d) Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

III.2) Ação de revisão de benefício previdenciário

a) Revisão da forma de conversão dos benefícios em URV

b) Revisão dos benefícios em maio de 1996 pelo IGP-DI

c) Vinculação do valor dos benefícios ao salário mínimo

d) Aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 no período básico

de cálculo

e) Aplicação do teto previsto nos arts. 29, § 2º, e 33 da Lei

8213/91

IV) A execução em matéria previdenciária

a) Embargos interpostos pelo INSS impugnando cálculo a ele

benéfico, sob equivocada alegação de excesso de execução

b) Cálculo insuficientemente discriminado

c) Valor dos honorários fixados em sentença de embargos à

execução

d) Incidência dos denominados expurgos inflacionários nos

cálculos executórios

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A grande maioria das demandas judiciais previdenciárias no

momento atual decorre da instabilidade legislativa existente em nosso país.

As ações previdenciárias, em geral, são provocadas por alterações

legislativas que modificam, ou podem modificar, a situação dos segurados

aposentados pela Previdência Social. A contestação da legalidade destas

transformações ⎯muitas via medida provisória ⎯provoca, com

freqüência, avalanches de ações, que dificultam a atuação do magistrado

não somente quanto ao volume de trabalho, como também na interpretação

da infinidade de novos diplomas legislativos, muitos deles de vigência

temporária, e, por mais que a Justiça Federal tenha buscado constantemente

se estruturar para atender as demandas da melhor forma possível, tal tarefa

tem sido cada vez mais árdua.

É importante observar, ainda, que o Direito Previdenciário não

possui mais a limitação de discussão a apenas algumas questões, como se

lhe atribuía antigamente. Hoje, além da análise da concessão das espécies de

benefícios existentes (modificada pela nova ordem instituída pela EC

20/98), as alterações legislativas ensejam cada vez mais diversos pedidos de

revisão dos benefícios, ou seja, o tempo em que 80% das discussões sobre

revisão de benefício girava em torno da aplicação da Súmula 260 do extinto

TFR é apenas vaga lembrança.

A advocacia em matéria previdenciária, por ser de restrita

especificidade, embora tenha evoluído muito nos últimos anos, ainda não

chegou ao nível desejável, o que torna mais importante e difícil a tarefa do

juiz na condução do processo, desde o exame da inicial, a verificação da

existência dos documentos e demais provas essenciais ao deslinde de cada

questão, bem como na direção do processo e na formação do convencimento

final.

Neste momento, procurarei explanar o que é mais corriqueiro na

análise destes casos mais freqüentes na jurisdição previdenciária.

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I) Competência – CF, artigo 109, § 3º

I.1) Instalação das varas previdenciárias

A Lei 8424, de 19-05-1992, que reestruturou a Justiça Federal de

1º Grau da 4ª Região, criou 31 Varas Federais nos três Estados do Sul,

sendo que, destas, 6 foram especializadas em Direito Previdenciário,

conforme o Provimento nº 10, de 26-08-1993, da Presidência do Tribunal

Regional Federal da 4ª Regição (que especializou

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